TJDFT - 0720008-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 12:46
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
16/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:13
Extinto o processo por desistência
-
19/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/11/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 19:58
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:10
Outras decisões
-
25/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 20:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:04
Outras decisões
-
10/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0720008-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: VICENTE CARDOSO DE MEDEIROS HERDEIRO: EDUARDO PEREIRA DE MEDEIROS, VICENTE CARDOSO DE MEDEIROS JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: VICENTE CARDOSO DE MEDEIROS INVENTARIADO: BERENICE PEREIRA CARDOSO DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário de Berenice Pereira Cardoso de Medeiros, falecida em 7/7/2020 (certidão de óbito ID 202152425).
Concedo a gratuidade de justiça à parte autora ante a sua aparente condição financeira.
São herdeiros VICENTE CARDOSO DE MEDEIROS (meeiro), EDUARDO PEREIRA DE MEDEIROS e VICENTE CARDOSO DE MEDEIROS JUNIOR (curatela exercida por Eduardo Pereira de Medeiros).
O espólio é composto, por ora, pelo imóvel localizado na QNO 18, conjunto 45, lote 29, Ceilândia-DF (certidão de ônus ID 209731634).
Diante da certidão de óbito, e em razão do valor dos bens deixados ser inferior a 1.000 salários-mínimos, independentemente da existência de herdeiros incapazes (CPC, art. 665), declaro aberto o inventario dos bens de Berenice Pereira Cardoso de Medeiros pelo RITO DO ARROLAMENTO COMUM (CPC, art. 664) e nomeio inventariante VICENTE CARDOSO DE MEDEIROS, que fica advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, na forma do artigo 618 do CPC.
Deverá assinar e juntar o termo de inventariante abaixo.
Cadastre-se.
Deverá o inventariante no prazo de 20 dias (após compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 620 do CPC), juntando a seguinte documentação, em nome do(a) de cujus (caso as certidões estejam positivas para ações, deverá vir certidão de inteiro teor ou de crédito de cada processo; caso estejam positivas para dívidas tributárias, deverão ser incluídas no esboço de partilha os valores atualizados com indicação de como serão quitadas): 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; 2) Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); 3) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); 4) Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); 5) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); 6) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); 7) Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br); 8) Comprovante de requerimento de expedição do ITCD, e respectivo pagamento; 9) Certidões de inteiro teor e da situação jurídica atualizada do imóvel; 10) Balanço do estabelecimento da empresa individual ou apuração de haveres da sociedade, conforme o caso.
Determino pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 100.000,00.
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o inventariante encerrar a conta.
Vindo aos autos as primeiras declarações, citem-se os demais herdeiros para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações, no prazo legal de 15 dias.
Vindo aos autos as primeiras declarações, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial para representar o herdeiro incapaz, cujos interesses colidem com os interesses da inventariante.
Após, intime-se o MPDFT.
Na ocasião, ambos deverão manifestar-se expressamente quanto à adoção do rito do arrolamento comum (CPC artigos 664 e 665).
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
VICENTE CARDOSO DE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *28.***.*90-10, EDUARDO PEREIRA DE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *44.***.*34-00, VICENTE CARDOSO DE MEDEIROS JUNIOR - CPF/CNPJ: *97.***.*69-15 e VICENTE CARDOSO DE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *28.***.*90-10, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de BERENICE PEREIRA CARDOSO DE MEDEIROS (CPF: *29.***.*55-87); .
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ z -
05/09/2024 11:46
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
05/09/2024 10:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:28
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0720008-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): VICENTE CARDOSO DE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *28.***.*90-10, EDUARDO PEREIRA DE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *44.***.*34-00 e VICENTE CARDOSO DE MEDEIROS JUNIOR - CPF/CNPJ: *97.***.*69-15 REQUERIDO(S): BERENICE PEREIRA CARDOSO DE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *29.***.*55-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário de Berenice Pereira Cardoso de Medeiros, falecida em 7/7/2020 (certidão de óbito ID 202152425). 1.
Defiro a prioridade de tramitação, pelo critério etário, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso (lei 10.741) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, declaração de imposto de renda etc.) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tal como os proventos recebidos. 3.
Cadastre-se o Ministério Público, pois há herdeiro incapaz (ID 202152430).
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:43
Outras decisões
-
03/07/2024 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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