TJDFT - 0702197-30.2024.8.07.0015
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:18
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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11/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702197-30.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIOMAR OLIVEIRA SOARES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência (ID 202300951).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 193104479.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 -
09/07/2024 11:47
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:47
Extinto o processo por desistência
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28/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/05/2024 23:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a ELIOMAR OLIVEIRA SOARES - CPF: *19.***.*21-88 (AUTOR).
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12/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/04/2024 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:06
Declarada incompetência
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12/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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