TJDFT - 0710302-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:46
Publicado Edital em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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25/08/2025 17:49
Expedição de Edital.
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24/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
24/08/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 17:12
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDRE MURILLO ROSA SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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14/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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15/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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23/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:39
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 916, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o parcelamento do débito.
INTIME-SE o exequente para que, em até 15 (dez) dias, junte aos autos instrumento de procuração, através do qual se verifique ter a parte exequente outorgado a seu advogado poderes para receber e dar quitação, ou indique os dados bancários da parte exequente, a fim para subsidiar a expedição de ordem de transferência eletrônica dos valores depositados no presente feito.
EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência em favor da parte exequente para o levantamento da quantia depositada nos autos, conforme anexo, ficando autorizada a expedição do alvará também em nome do(a) advogado(a) da parte credora, caso haja requerimento nesse sentido e ele(a) tenha, no instrumento de procuração juntado aos autos, poderes para tanto.
Autorizo o levantamento dos depósitos subsequentes, desde que observadas as ressalvas acima.
DETERMINO a suspensão dos atos executivos por até 04 (quatro) meses ou até eventual acolhimento de manifestação do exequente no sentido de que houve atraso na realização dos demais depósitos.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo para o depósito das parcelas restantes, devendo a Secretaria expedir alvará em favor do exequente e/ou de seu(a) advogado(a), observado o disposto no parágrafo acima, na medida em que esses depósitos forem sendo realizados nos autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/10/2024 10:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:30
Deferido o pedido de ANDRE MURILLO ROSA SANTOS - CPF: *96.***.*63-53 (EXECUTADO).
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02/10/2024 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710302-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROP.
DO LOTEAMENTO PARQUE DAS PRIMAVERAS CH.25 EXECUTADO: ANDRE MURILLO ROSA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a guia e o comprovante de pagamento (ID 204562680).
Certifico, ainda, que intimei o réu de que deverá pagar o restante do débito em 6 parcelas fixas e mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, que não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das subsequentes e o prosseguimento do processo sobre o valor das prestações não pagas.
De ordem, nos termos do §1º do art. 916 do CPC, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos do caput do art. 916 do CPC.
Na sequência, façam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 18 de julho de 2024.
CAROLINE SARAIVA CARDOSO Assessor Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
21/07/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:50
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/06/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 07:44
Recebidos os autos
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21/05/2024 07:44
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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