TJDFT - 0703438-47.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:18
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
28/07/2025 12:11
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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18/07/2025 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SEM MORADIA DE BRASILIA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da AÇÃO, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da RECONVENÇÃO, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) RESCINDIR o Contrato de Prestação de Serviços Profissionais por Empreitada Global (ID Num. 90768780) firmado pelas partes, mantendo inalterado o Termo de Ato Cooperativo (ID Num. 90768775) firmado pela ASSOCIAÇÃO e a reconvinda MARILDA LIMA DOS SANTOS GOMES; ii) CONDENAR a reconvinda a pagar a multa de 20% sobre o valor do contrato (R$ 125.000,00), prevista na Cláusula 11.1.2.
Condeno a reconvinte PRISMA e a reconvinda MARILDA, na proporção respectiva de 37,5% e 62,5% ao pagamento das despesas processuais.
Ainda, condeno a reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Do mesmo modo, condeno também a reconvinte ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela reconvinda, consistente na condenação de ressarcimento de valores impedida (R$ 15.000,00), tudo com base no art. 85, 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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12/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:53
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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21/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SEM MORADIA DE BRASILIA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SEM MORADIA DE BRASILIA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703438-47.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA LIMA DOS SANTOS GOMES RECONVINTE: ASSOCIACAO DOS SEM MORADIA DE BRASILIA, PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO RODRIGUES SPINDOLA, ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA REU: ASSOCIACAO DOS SEM MORADIA DE BRASILIA, PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA, MARCIO RODRIGUES SPINDOLA RECONVINDO: MARILDA LIMA DOS SANTOS GOMES DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para reconhecer e declarar a ocorrência da resolução contratual; com o reconhecimento da ocorrência da resilição, que seja as Requeridas compelida a restituir a Requerente os valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente, desde cada desembolso, com juros e correção monetária".
Em síntese, na causa de pedir a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em dezembro de 2018, tendo por escopo a compra e venda de imóvel intermediado pela ré ASSOCIACAO DOS SEM MORADIA DE BRASILIA, com preço ajustado em R$ 52.000,00, adimplido em duas parcelas de R$ 13.000,00 e dez cheques de R$ 2.600,00; aduz a contemplação perante a CODHAB, em 29.07.2019, data em que seria iniciada a construção pela ré PRISMA 4; ocorre que a edificação da obra não ocorreu até o ajuizamento da ação, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 90768770 a ID: 9068779, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Em contestação agregada à reconvenção (ID: 113655980), a ré PRISMA 4 vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, impugna o valor atribuído à causa; suscita preliminar de ilegitimidade passiva, à míngua de relação jurídica com a autora.
No bojo da reconvenção, a parte mencionada pleiteia a condenação ao pagamento da multa contratual por culpa exclusiva da autora, no valor de R$ 40.000,00.
Por sua vez, a ré ASSEMBRA apresentou resposta intempestiva (ID: 113660361; ID: 142345042), na qual impugna o valor atribuído à causa; no mérito, postula a improcedência do pleito autoral.
Réplica e contestação à reconvenção (ID: 125604956).
Réplica da reconvinte (ID: 155212402).
A respeito da produção de provas, as partes postularam depoimento pessoal e inquirição de testemunhas (ID: 156001387; ID: 158648104; ID: 158729107). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, entendo que a impugnação ao valor da causa deve ser acolhida.
Com efeito, infere-se dos autos que a parte autora pleiteia a rescisão contratual e restituição de valores.
Nessa ordem de ideias, o art. 292, inciso II, do CPC, dispõe que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Forte nesse fundamento, acolho a impugnação ao valor da causa, fixando-o no montante do negócio jurídico objeto da demanda, qual seja, R$ 52.000,00.
Anote-se.
Segundo a teoria da asserção, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva devem ser aferidas com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas obter rescisão contratual e restituição de valores.
Nessa ordem de ideias, verifico que a demanda está instruída cópia do contrato firmado entre as partes (ID: 90768773).
Diante disso, restando demonstrada a pertinência subjetiva da ré suscitante para figurar no polo passivo da demanda, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pelas partes.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 9 de julho de 2024 19:39:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SEM MORADIA DE BRASILIA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SEM MORADIA DE BRASILIA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/05/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 11:25
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 22:20
Recebidos os autos
-
13/03/2023 22:20
Outras decisões
-
13/01/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SEM MORADIA DE BRASILIA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:58
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 04:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:51
Recebidos os autos
-
12/11/2022 00:51
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/05/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 18:44
Recebidos os autos
-
21/04/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SEM MORADIA DE BRASILIA em 06/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:32
Recebidos os autos
-
14/03/2022 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2022 16:50
Recebidos os autos
-
06/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 07:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SEM MORADIA DE BRASILIA em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2021 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
30/11/2021 17:27
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2021 00:16
Recebidos os autos
-
30/11/2021 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2021 19:18
Mandado devolvido dependência
-
05/10/2021 21:26
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 21:21
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
03/10/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 14:23
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2021 22:28
Recebidos os autos
-
28/09/2021 22:28
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/07/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:22
Publicado Despacho em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 13:03
Recebidos os autos
-
15/07/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 19:56
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 17:46
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
13/07/2021 17:46
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2021 02:24
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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28/06/2021 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 17:54
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 17:53
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 16:39
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
12/05/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 16:38
Audiência Mediação designada em/para 13/07/2021 17:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2021 11:54
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
11/05/2021 23:08
Recebidos os autos
-
11/05/2021 23:08
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/05/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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