TJDFT - 0714618-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 13:59
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 13:59
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:52
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714618-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024 20:21:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/07/2024 22:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:01
Extinto o processo por desistência
-
22/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714618-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda (id. 203912141).
Trata-se de ação de reintegração de posse de veículo, com pedido de tutela de urgência, proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Na inicial, consta que o autor adquiriu mediante financiamento o caminhão da marca IVECO, cor azul, modelo DAILY 35160CS, ano 2022, modelo 2023, RENAVAM: *13.***.*16-48, Placa: SCF3D47, Chassi: 93ZC635BZP8201096, equipado com carroceria frigorífica e equipamento de refrigeração Apollo.
Nada obstante, o autor alega ter cedido a posse do bem a Noelton Junio Dias Santos e Ismeria Fabíola Rodrigues de Lima, por força de contrato, segundo o qual, no caso de inadimplemento, o veículo deveria ser devolvido.
Afirma que ocorreu o inadimplemento contratual e, por isso, ingressou com ação, pedindo a rescisão do contrato e a liminar busca e apreensão do bem, além da restrição de circulação do veículo.
Diz que no juízo cível obteve o deferimento apenas da restrição do veículo (Processo n° 5333929-41.2024.8.09.0051).
No entanto, diz o autor que o caminhão foi entregue por Noelton para José de Alencar Silva Queiroz Junior e Leandro da Silva Nuvem.
O autor relata que estes têm empregado diversos artifícios para ocultar o bem e, inclusive, removeram o veículo de Goiânia-GO para o Distrito Federal usando um caminhão guincho.
Acrescenta que na tentativa de reaver o caminhão também registrou ocorrências policiais tanto em Goiânia como em Valparaíso de Goiás, sendo que está em curso inquérito policial.
Por fim, menciona que o credor fiduciário ajuizou ação de busca e apreensão do veículo, na qual fora concedida a liminar (Processo nº 5622744- 30.2024.8.09.0051 da 4ª Vara Cível de Goiânia).
O autor ressalta que, recentemente, localizou o bem, que se encontra em poder dos réus em endereço na na QS 5 do Areal.
Alega ter informado ao Banco, o qual não teria adotado providência imediata.
Em vista disso, pede a concessão da liminar reintegração da posse do bem, o qual será entregue ao Banco CNH, ou que seja concedida medida cautelar de busca e apreensão do bem, em caráter urgente e com autorização de reforço policial e ordem de arrombamento na QS 05, Rua 800, Lote 66, Pistão Sul (ao lado do Corpo de Bombeiros), nomeando o autor fiel depositário, e removendo o veículo para o depósito público. É o relato do necessário.
Observo que a causa de pedir é comum à ação de conhecimento que tem por objeto a rescisão contratual, proposta em face de NOELTON JUNIO DIAS SANTOS e ISMERIA FABÍOLA RODRIGUES DE LIMA, Processo nº 5333929-41.2024.8.09.0051, em trâmite na 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO (cópia da inicial no id. 203913673).
As ações são conexas.
Nos termos do Art. 55 do Código de Processo Civil, os processos devem ser reunidos para decisão conjunta, o que implica na necessidade da remessa dos autos ao juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, diante da prevenção.
A situação de urgência referida na inicial se encontra devidamente acautelada por duas decisões judiciais.
Afinal, o juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO determinou a restrição sobre o veículo no sistema RENAJUD.
E, ademais, pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia foi concedida em favor do credor fiduciário (BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A) a liminar de busca e apreensão do bem, no Processo nº 5622744-30.2024.8.09.0051 (id. 203913676).
Para que o veículo seja apreendido no Areal, basta que o Banco distribua requerimento de busca e apreensão, nos moldes do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Pelo exposto, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos ao juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 15:55:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714618-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, indefiro o pedido de tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC.
Com fulcro no art. 10 do CPC, a fim de verificar eventual litispendência, deverá a parte autora esclarecer a distribuição do presente feito, levando-se em consideração a ação de nº 5333929-41.2024.8.09.0051 em trâmite na 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO e a restrição de circulação lançada sobre o veículo objeto da lide.
No mais, como se sabe, o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico que pretende a parte autora obter com o ajuizamento da ação, conforme art. 292 e ss do CPC.
Assim, emende-se a inicial para: a) Anexar a petição inicial do citado processo nº 5333929-41.2024.8.09.0051; b) Anexar as ocorrências policiais citadas na inicial, bem como informar a existência de eventual processo criminal; c) Adequar o valor da causa ao valor do proveito econômico, devendo recolher as custas complementares se for o caso.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 17:56:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:45
Declarada incompetência
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12/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/07/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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