TJDFT - 0709138-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 21:49
Recebidos os autos
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12/08/2024 21:49
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:23
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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12/08/2024 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROCHA SOUZA MENDONCA em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHELLE RODRIGUES TEIXEIRA DE MELO em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709138-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE ROCHA SOUZA MENDONCA REQUERIDO: MICHELLE RODRIGUES TEIXEIRA DE MELO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ALEXANDRE ROCHA SOUZA MENDONÇA em desfavor de MICHELLE RODRIGUES TEIXEIRA DE MELO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos materiais.
A ré ofereceu contestação (ID 196589182) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, requereu a fixação de danos materiais no valor de R$ 1.565,82.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 199434662), com documentos, sobre os quais se pronunciou a parte requerida (ID 201731641). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Alega o autor que sofreu um acidente de trânsito no estacionamento do Hipermercado Carrefour, onde seu veículo, um Volkswagen T-Cross, foi atingido pela lateral direita pelo carro da ré.
Alega que a colisão causou danos materiais de R$ 6.000,00, conforme orçamento apresentado.
A ré, em sua defesa, alega que a culpa pelo acidente não pode ser atribuída exclusivamente a ela, uma vez que não havia sinalização clara no estacionamento e ambos os veículos estavam em baixa velocidade.
Sugere a aplicação da culpa concorrente e apresenta um orçamento menor para o conserto dos danos, no valor de R$ 1.565,82.
A partir dos relatos e das provas juntadas aos autos é possível estabelecer a dinâmica do acidente e concluir que a culpa pelo ocorrido foi exclusivamente da parte ré.
Dentro do hipermercado Carrefour, existem as vias com vagas de estacionamento que terminam em vias coletoras, que interligam as demais.
Fazendo um paralelo com o Código Brasileiro de Trânsito as vias onde constam as vagas seriam as vias locais e aquela que as recebe seria a via coletora.
Cumpre ressaltar que esta é preferencial em relação àquela.
Nesse cenário, não há dúvida que a ré saia da via local (onde há vagas) e adentrou na via coletora, onde estava o autor, sem observar que as condições não lhe eram favoráveis, ocasionando o acidente.
O próprio ponto nos veículos onde ocorreu a colisão revela que o autor já tinha passado da saída onde a ré estava, indicando claramente que a ré invadiu a via coletora.
Impõe-se, pois, seja a ré responsabilizada pelos danos ocasionados ao autor.
O valor da indenização, porém, deve ser reduzido em relação àquele que foi pedido pelo autor.
Os documentos ID 185564258 e 185564259 mostram que o autor gastou R$ 6.000,00 para consertar seu veículo.
Não obstante, pelo princípio da boa-fé, cabe a parte prejudicada minorar seus próprios prejuízos.
O princípio da boa-fé é um dos pilares do direito civil, e refere-se à conduta honesta, leal e correta que se espera das partes em uma relação jurídica.
Esse princípio está previsto no Código Civil Brasileiro, especialmente no artigo 422, que impõe às partes o dever de agir com probidade e lealdade tanto na formação quanto na execução dos contratos.
Existem dois aspectos principais da boa-fé: 1.
Boa-Fé Objetiva: Trata-se de um padrão de comportamento baseado na honestidade, lealdade e respeito mútuo que deve ser seguido independentemente das intenções pessoais. É uma norma de conduta que impõe às partes obrigações de agir de maneira ética e transparente. 2.
Boa-Fé Subjetiva: Relaciona-se com a crença sincera de estar agindo corretamente, ou seja, a intenção interna da pessoa. É a percepção individual de estar cumprindo as obrigações de maneira justa e honesta.
Dentro do princípio da boa-fé, existe a obrigação da parte prejudicada de mitigar (ou minimizar) os próprios prejuízos.
Este dever, conhecido como “duty to mitigate the loss”, impõe à parte lesada a responsabilidade de tomar todas as medidas razoáveis para evitar ou reduzir os danos decorrentes de um ato ilícito ou descumprimento contratual.
Essa obrigação tem como fundamento a racionalidade econômica e a ética, pois visa impedir o enriquecimento sem causa e garantir que a compensação pelos danos seja justa e proporcional.
Por exemplo, se uma pessoa tem um contrato de locação de um imóvel e o locatário abandona o imóvel antes do término do contrato, o locador tem o dever de procurar um novo locatário o mais rápido possível, em vez de simplesmente deixar o imóvel vazio e depois cobrar do locatário original o valor total do aluguel até o fim do contrato.
A jurisprudência brasileira reconhece e aplica amplamente esse dever.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisões que reforçam a obrigação das partes de agirem de boa-fé, inclusive na mitigação dos prejuízos.
Nesse particular o autor simplesmente ignorou o pedido da ré para que fossem feitos orçamentos em outras oficinas, optando por consertar seu carro em uma autorizada e em valor notoriamente alto em face dos danos havidos em seu veículo, como revelam as conversas entabulas entre as partes pelo aplicativo WhatsApp (ID 196600415).
Tenho, pois, por abusiva a conduta do autor nesse particular, notadamente violadora do princípio da boa-fé acima esposado, razão pela qual estabeleço o valor da indenização em R$ 3.785,00, montante mais atrelado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que está próximo à media do valor pedido pelo autor e aquele apontado como razoável pela ré.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, com base no art. 6. da Lei n. 9.099/95, condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.785,00 (três mil setecentos e oitenta e cinco reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do evento danoso (15/12/2023), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/06/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROCHA SOUZA MENDONCA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:16
Outras decisões
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14/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/06/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:00
Outras decisões
-
15/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/05/2024 06:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de MICHELLE RODRIGUES TEIXEIRA DE MELO em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:33
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/02/2024 15:41
Juntada de Petição de intimação
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02/02/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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