TJDFT - 0714721-83.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714721-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALBERT SABIN REQUERIDO: RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALBERT SABIN propôs ação de cobrança contra RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA, alegando que o réu, na qualidade de proprietário da unidade 702, localizada no referido edifício, encontra-se inadimplente quanto ao pagamento das taxas condominiais dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 e de janeiro a outubro de 2023.
O valor atualizado do débito corresponde a R$ 3.844,91.
O autor afirma que tentou, sem sucesso, resolver a questão de forma extrajudicial, não restando alternativa senão recorrer ao Judiciário para obter a satisfação do crédito.
Sustenta o dever de todos os condôminos de contribuir proporcionalmente para as despesas do condomínio, e a inadimplência compromete o equilíbrio financeiro e a manutenção das áreas comuns, afetando todos os demais moradores.
Ao fim, requereu: “A procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento das taxas de condomínio em atraso, no valor de R$3.844,91 (três mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), bem como daquelas que se vencerem até a liquidação final do débito, atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora de 1,00% ao mês a contar de cada vencimento, da multa de 2% (dois por cento) na forma do § 1º do artigo 1.336 do CC, bem como dos honorários advocatícios, que espera sejam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, custas processuais e demais cominações legais” O réu foi citado em 18/03/2025 (id 229677554) e apresentou contestação (id 229841405) impugnando o valor exigido, no montante de R$3.844,91.
O Réu reconhece ser proprietário da unidade 702, mas sustenta que a cobrança feita pelo condomínio está dissociada dos princípios que regem as relações contratuais, especialmente os da boa-fé objetiva e da função social, previstos no artigo 422 do Código Civil.
Alega que o autor não demonstrou ter buscado qualquer tentativa de conciliação prévia ou notificação extrajudicial antes do ajuizamento da demanda.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, defende que a cobrança deve ser clara, detalhada e transparente, o que, segundo afirma, não ocorreu no caso em exame, pugnando pela revisão dos encargos cobrados.
Argumenta que os juros utilizados são abusivos, em violação ao artigo 52, §1º, do CDC, o qual exige que os encargos financeiros estejam expressamente previstos e informados ao consumidor.
Sustenta também que não há respaldo legal para capitalização de juros e invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
O réu apresenta proposta de acordo, com o parcelamento do valor total da dívida em seis parcelas mensais de R$640,82, destacando tratar-se de medida razoável e proporcional à sua capacidade financeira.
Ao final, requer (i) a homologação do acordo proposto, com parcelamento em seis vezes; (ii) o reconhecimento da abusividade dos juros aplicados e a revisão dos valores cobrados; (iii) a anulação dos encargos considerados indevidos, e a apresentação de novos cálculos com base exclusivamente em juros legais.
O autor apresentou réplica em que refuta os argumentos apresentados pelo réu, reafirmando a legitimidade da cobrança das taxas condominiais vencidas entre outubro de 2022 e outubro de 2023, no valor de R$3.844,91.
Sustenta que a obrigação do condômino decorre da lei e da convenção, não havendo exigência de notificação prévia nem aplicação do CDC.
Alega que a cobrança é transparente, os juros e multa estão dentro dos limites legais e que não há obrigação de aceitar parcelamento.
Informa que novas cotas venceram no curso do processo, elevando o débito para R$ 9.758,83, e requer sua inclusão na condenação, com base no art. 323 do CPC.
Por fim, pugna pela procedência integral dos pedidos iniciais (id233154086).
Manifestação do réu (id 238394705) alegando que o autor não apresentou documentos suficientes para comprovar a origem e a liquidez da dívida condominial cobrada.
Sustenta ausência de demonstrativos individualizados, de atas aprovando reajustes e de notificações prévias.
Reitera proposta de parcelamento da dívida em quatro parcelas de R$961,23 e, caso não aceita, requer designação de audiência de conciliação.
Pede o recebimento da manifestação, reconhecimento da insuficiência documental e homologação do acordo proposto.
Decisão de id 240761100 indeferiu o pedido de realização de audiência de conciliação e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS Estando o processo com sua fase instrutiva concluída e comportando a causa julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015, impõe-se o julgamento imediato da lide, em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Na espécie, reivindica o condomínio-autor o pagamento de encargos condominiais referentes ao imóvel vencidos e não pagos, além dos vincendos, correspondentes à Unidade 702, cuja propriedade é reconhecidamente do réu.
De início, cumpre rejeitar a alegação de que a matéria ora deduzida em juízo estaria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação condominial não configura relação de consumo.
Nesse sentido, já decidiu o colendo STJ: “CONDOMÍNIO.
CONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
MULTA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. - A convenção de condomínio ainda que não registrada regula a relação entre as partes, sujeitando-as ao cumprimento das obrigações acordadas. - O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável no que se refere à multa pelo atraso no pagamento de aluguéis e de quotas condominiais.”(AgRg no Ag n. 496.575/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 26/10/2006, DJ de 18/12/2006, p. 362.) Por conseguinte, não prospera a alegação de abusividade de juros com base no artigo 52, §1º, do CDC.
Além disso, não se vislumbra qualquer erronia nos cálculos apresentados pela entidade condominial nem excesso de cobrança — o qual, a propósito, sequer foi apontado pelo réu.
Por conseguinte, além de não ter vindo aos autos a prova do pagamento dos encargos inadimplidos pelo requerido, cuja obrigação decorre da explícita regra do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, também houve o reconhecimento da mora por parte do réu, que chega até mesmo a propor o parcelamento da dívida, o que não foi aceito pelo condomínio; assim sendo, impõe-se o acolhimento do pleito de cobrança formulado pela entidade condominial.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar ao condomínio-autor (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MUNICH) o montante dos encargos condominiais atinentes à unidade habitacional condominial (Apartamento 702, Condomínio do Edifício Albert Sabin, situado na CSA 02, Lote 09, Taguatinga – DF) reclamadas na exordial, incluindo-se as parcelas vencidas no período discriminado no demonstrativo de débitos de id 201448433, p.2 (R$3.844,91) e as parcelas vencidas/vincendas no curso da lide até o trânsito em julgado desta sentença (art. 323, CPC), com o acréscimo dos encargos previstos na convenção/regimento interno do condomínio a partir das respectivas datas de vencimento.
Condeno o réu ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado desta condenação.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714721-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALBERT SABIN REQUERIDO: RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALBERT SABIN propôs ação de cobrança contra RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA, alegando que o réu, na qualidade de proprietário da unidade 702, localizada no referido edifício, encontra-se inadimplente quanto ao pagamento das taxas condominiais dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 e de janeiro a outubro de 2023.
O valor atualizado do débito corresponde a R$ 3.844,91.
O autor afirma que tentou, sem sucesso, resolver a questão de forma extrajudicial, não restando alternativa senão recorrer ao Judiciário para obter a satisfação do crédito.
Sustenta o dever de todos os condôminos de contribuir proporcionalmente para as despesas do condomínio, e a inadimplência compromete o equilíbrio financeiro e a manutenção das áreas comuns, afetando todos os demais moradores.
Ao fim, requer a “A procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento das taxas de condomínio em atraso, no valor de R$3.844,91 (três mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), bem como daquelas que se vencerem até a liquidação final do débito, atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora de 1,00% ao mês a contar de cada vencimento, da multa de 2% (dois por cento) na forma do § 1º do artigo 1.336 do CC, bem como dos honorários advocatícios, que espera sejam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, custas processuais e demais cominações legais” O réu foi citado em 18/03/2025 (id 229677554) e apresentou contestação (id 229841405) impugnando o valor exigido, no montante de R$3.844,91.
O Réu reconhece ser proprietário da unidade 702, mas sustenta que a cobrança feita pelo condomínio está dissociada dos princípios que regem as relações contratuais, especialmente os da boa-fé objetiva e da função social, previstos no artigo 422 do Código Civil.
Alega que o autor não demonstrou ter buscado qualquer tentativa de conciliação prévia ou notificação extrajudicial antes do ajuizamento da demanda.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, defende que a cobrança deve ser clara, detalhada e transparente, o que, segundo afirma, não ocorreu no caso em exame, pugnando pela revisão dos encargos cobrados.
Argumenta que os juros utilizados são abusivos, em violação ao artigo 52, §1º, do CDC, o qual exige que os encargos financeiros estejam expressamente previstos e informados ao consumidor.
Sustenta também que não há respaldo legal para capitalização de juros e invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
O réu apresenta proposta de acordo, com o parcelamento do valor total da dívida em seis parcelas mensais de R$640,82, destacando tratar-se de medida razoável e proporcional à sua capacidade financeira.
Ao final, requer (i) a homologação do acordo proposto, com parcelamento em seis vezes; (ii) o reconhecimento da abusividade dos juros aplicados e a revisão dos valores cobrados; (iii) a anulação dos encargos considerados indevidos, e a apresentação de novos cálculos com base exclusivamente em juros legais.
O autor apresentou réplica em que refuta os argumentos apresentados pelo réu, reafirmando a legitimidade da cobrança das taxas condominiais vencidas entre outubro de 2022 e outubro de 2023, no valor de R$3.844,91.
Sustenta que a obrigação do condômino decorre da lei e da convenção, não havendo exigência de notificação prévia nem aplicação do CDC.
Alega que a cobrança é transparente, os juros e multa estão dentro dos limites legais e que não há obrigação de aceitar parcelamento.
Informa que novas cotas venceram no curso do processo, elevando o débito para R$ 9.758,83, e requer sua inclusão na condenação, com base no art. 323 do CPC.
Por fim, pugna pela procedência integral dos pedidos iniciais (id233154086).
Manifestação do réu (id 238394705) alegando que o autor não apresentou documentos suficientes para comprovar a origem e a liquidez da dívida condominial cobrada.
Sustenta ausência de demonstrativos individualizados, de atas aprovando reajustes e de notificações prévias.
Reitera proposta de parcelamento da dívida em quatro parcelas de R$961,23 e, caso não aceita, requer designação de audiência de conciliação.
Pede o recebimento da manifestação, reconhecimento da insuficiência documental e homologação do acordo proposto.
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Em que pese o art. 139, V, do CPC, dispor que ao juiz compete tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, no atual estágio do processo, é inócua e de pouca utilidade a prática de realização de audiência de conciliação das partes, razão pela qual não merece acolhida o requerimento formulado pelo réu.
Ademais, a necessidade de intervenção judicial para a composição da lide se revela quando há resistência da parte adversa a cumprir aquilo a que está obrigada, em outras palavras, a necessidade se configura na busca do provimento judicial para satisfazer a pretensão do autor.
Portanto, no caso, prescinde-se da intervenção judicial, uma vez que as partes podem compor o litígio extrajudicialmente, requerendo, no entanto, a homologação do acordo, e, assim, por fim ao processo.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. 1.
Quando a parte pretende quitar o débito deve tentar realizar uma composição diretamente com o credor, e, só após a realização de acordo, o Judiciário poderá intervir para proceder à homologação. 2.
Desnecessária e descabida a audiência de conciliação. 3.
Recurso desprovido” (Acórdão n.769793, 20130020287418AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 24/03/2014.
Pág.: 212) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGR EM AGI.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
EXECUÇÃO.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PEDIDO INDEFERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O princípio pas de nullité sans grief determina que, sem prejuízo, não se anula ato processual, razão pela qual não se reconhece a nulidade da execução ante a ausência de designação de audiência de conciliação, o que, por si só, não constitui nulidade, tendo em vista que as partes podem transigir a qualquer tempo no processo. 2 - O processo de execução deve caminhar respeitando o princípio da menor onerosidade da execução ao devedor, conforme exigido pelo artigo 620 do CPC, sempre em atendimento ao interesse do credor e à efetividade da prestação jurisdicional.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.767391, 20130020295260AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 14/03/2014.
Pág.: 170) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DECISÃO CORRETA 1) - À parte que pretende quitar o débito objeto de ação de execução compete negociar diretamente os termos do acordo com o exequente, sendo totalmente descabida a designação de audiência conciliatória para esse fim, bastando que o Poder Judiciário intervenha para homologar acordo, se ele for obtido. 2) - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.641563, 20120020246069AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2012, Publicado no DJE: 17/12/2012.
Pág.: 430) Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de audiência de conciliação, formulado pelo réu (id 238394705), e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/04/2025 21:08
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 18:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/12/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/09/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714721-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALBERT SABIN REQUERIDO: RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/10/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 16/08/2024 15:16 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
28/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714721-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALBERT SABIN REQUERIDO: RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:05
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALBERT SABIN - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
01/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714721-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALBERT SABIN REQUERIDO: RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 12:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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