TJDFT - 0706355-34.2024.8.07.0014
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:15
Outras decisões
-
29/08/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 23:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:23
Outras decisões
-
08/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2025 13:04
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
08/08/2025 12:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 20:38
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/01/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706355-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela ré. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:08
Outras decisões
-
02/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/12/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706355-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para se manifestar sobre petição de ID 209667262, com documentos anexos ao corpo do texto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º do CPC.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:32
Outras decisões
-
03/09/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/09/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706355-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:29
Outras decisões
-
09/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2024 21:10
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706355-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que juntei ao presente feito resposta ao Ofício n. 1428/2024 enviado ao(à) SERASA, ID 203534316.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, e sem prejuízo do prazo conferido na certidão de ID 204225932, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca do referido documento.
Prazo 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 .
POLLYANNA LEONIS LOPES -
24/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706355-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
16/07/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706355-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão de ID 201922653, DECLARO a competência deste Juízo.
As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito da autora de exigir a suspensão dos efeitos da inclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes em relação ao débito no valor de R$ 30.868,00 (trinta mil, oitocentos e sessenta e oito reais) vencido em 08/03/2023, proveniente do contrato nº 0430370135, cuja credora é a TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO), ora ré, conforme extrato da consulta de ID 201892199 – Pág. 4.
Isso porque, através dos documentos de ID 201888043 – Págs. 2/4, ID 201888043 – Págs. 16 e 19 e ID 201892196 – Pág. 3, verifica-se que, não obstante as alterações de titularidade do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel ocorridas entre a autora e o seu sócio administrador Sr.
Luciano Neves Garcia (ID 201888041 – Pág. 5), houve a manutenção dos mesmos números das linhas telefônicas; o que evidencia que aquelas alterações não ensejaram a extinção da relação jurídica obrigacional com prejuízo patrimonial à ré para fins de justificar a incidência de cláusula penal compensatória.
Dessa maneira, considerando que a autora, por si (ID 201888044 – Págs. 2/19), ou através de seu representante legal (ID 201892196 – Pág. 2/32), preservou a relação jurídica obrigacional em relação aos serviços de telefonia móvel prestados pela ré; impõe-se reconhecer que a cobrança de multa contratual, com o consequente encerramento do contrato (ID 201892198 – Pág. 3) constitui conduta abusiva por violação da boa-fé objetiva, mais especificamente no que concerne ao dever de proteção contra práticas abusivas no fornecimento daqueles serviços.
Se não bastasse a probabilidade do direito, o perigo de dano decorre do fato de que, na sociedade capitalista moderna, a inscrição do sobredito débito em nome da autora no cadastro de inadimplentes caracteriza inidoneidade financeira, que enseja restrição ao crédito para os negócios em geral.
Desta maneira, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar a suspensão dos efeitos jurídicos da anotação do nome da autora no cadastro de inadimplentes mantido pelo SESARA em relação ao débito no valor de 30.868,00 (trinta mil, oitocentos e sessenta e oito reais) vencido em 08/03/2023, proveniente do contrato nº 0430370135, cuja credora é a TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO), ora ré, conforme demonstrado no ID 201892199 – Pág. 4.
Oficie-se, com urgência, ao SERASA para requisitar a suspensão dos efeitos jurídicos da anotação realizada em nome da autora, conforme determinado acima; de modo que, até decisão judicial em contrário, não seja conferida publicidade àquela anotação, inclusive para fins de certidão e/ou informação proveniente de consulta àquele serviço de proteção ao crédito.
Instrua-se ofício com as cópias dos documentos constantes do ID 201892199 – Pág. 2 e ID 201892199 – Pág. 4.
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela autora à ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se, inclusive a autora para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, proceda, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC, ao depósito judicial da quantia de R$ 30.868,23, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1,0% ao mês, ambos com incidência desde 08/03/2023, quando houve o vencimento do débito (ID 201892199 – Pág. 2), conforme caução ofertada na inicial (ID 202833053 – Pág. 28, nº 93), sob pena de revogação da tutela de urgência concedida nesta decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 20:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:58
Deferido o pedido de NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
03/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2024 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:36
Declarada incompetência
-
25/06/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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