TJDFT - 0739640-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIO LUIZ GUERREIRO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de DURATEX SA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739640-12.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO LUIZ GUERREIRO REQUERIDO: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, DURATEX SA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARIO LUIZ GUERREIRO em face de EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 203143135, homologo o acordo celebrado entre a parte autora e DURATEX SA para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo, parcialmente, o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Diante do pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 203907784), extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, com relação à parte requerida EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 12 de julho de 2024, às 12:29:00.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 14:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:32
Homologada a Transação
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12/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739640-12.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO LUIZ GUERREIRO REQUERIDO: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, DURATEX SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora a regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração com poderes para transigir.
Na oportunidade, deverá informar se pretende o prosseguimento do feito ou a desistência em face da ré EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, que não participou do ajuste.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento do feito.
BRASÍLIA - DF, 5 de julho de 2024, às 17:53:49.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:26
Deferido o pedido de MARIO LUIZ GUERREIRO - CPF: *13.***.*13-37 (REQUERENTE).
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23/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIO LUIZ GUERREIRO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2024 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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