TJDFT - 0712310-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 18:35
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUID RODRIGUES VIDAL em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KAMILA MARRISE FERNANDES MOURA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 205791483) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários.
Transitado em julgado, recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2024 11:19
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:19
Homologada a Transação
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14/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/07/2024 08:43
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:43
Determinada a citação de SOCIETE AIR FRANCE - CNPJ: 33.***.***/0001-82 (REU)
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25/06/2024 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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