TJDFT - 0714307-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:54
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAQUEL S. DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA RODRIGUES DA CUNHA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.
ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO À ORDEM URBANÍSTICA.
AÇÃO INTENTADA POR PARTICULAR EM DEFESA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO POPULAR.
ALEGAÇÃO DE QUE DEFENDE INTERESSE DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA PELA VIA REFLEXA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O ajuizamento de ação de conhecimento que tem por causa de pedir remota e próxima direitos que são exclusivamente transindividuais, desafia a existência de legitimidade extraordinária legalmente prevista. 1.2.
No caso dos autos, o autor não ajuizou ação popular em defesa do patrimônio público, mas utiliza a premissa de dano à coletividade como subterfúgio para fundamentar interesse particular em viabilizar projeto urbanístico do condomínio ao qual pertence. 1.3.
Ocorre que além de não ter legitimidade extraordinária para representar a coletividade, o autor não ostenta legitimidade extraordinária para representar o condomínio do qual é morador. 2. É possível a aferição das condições da ação pela instância ad quem ante o reconhecimento do efeito translativo dos recursos. 3.
Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam acolhida.
Resolução do processo originário sem análise do mérito.
Custas e honorários arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeadas pelo agravante, para cada réu. -
08/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:51
Conhecido o recurso de GUILHERME SOUZA RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *57.***.*61-66 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 12:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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31/05/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA RODRIGUES DA CUNHA em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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