TJDFT - 0726021-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de NILDA TAVARES DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:00
Deferido o pedido de NILDA TAVARES DA SILVA - CPF: *82.***.*76-15 (REQUERIDO).
-
09/10/2024 19:53
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726021-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANA LUISA AZEVEDO DE MELLO, ANA REGIA VILELA AZEVEDO MELLO, LUIS TOMAS AZEVEDO DE MELLO, REGINA HELENA AZEVEDO DE MELLO REQUERIDO: NILDA TAVARES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos (id 210537614 e 210672480) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
14/09/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726021-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANA LUISA AZEVEDO DE MELLO, ANA REGIA VILELA AZEVEDO MELLO, LUIS TOMAS AZEVEDO DE MELLO, REGINA HELENA AZEVEDO DE MELLO REQUERIDO: NILDA TAVARES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos (id206892050), e a ré, para se manifestar sobre a petição e documentos (id 207611293), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de NILDA TAVARES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726021-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANA LUISA AZEVEDO DE MELLO, ANA REGIA VILELA AZEVEDO MELLO, LUIS TOMAS AZEVEDO DE MELLO, REGINA HELENA AZEVEDO DE MELLO REQUERIDO: NILDA TAVARES DA SILVA DESPACHO Concedo à ré o prazo suplementar de 15 dias para que cumpra a determinação contida no despacho de id 203697811.
Aguarde-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 21:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726021-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANA LUISA AZEVEDO DE MELLO, ANA REGIA VILELA AZEVEDO MELLO, LUIS TOMAS AZEVEDO DE MELLO, REGINA HELENA AZEVEDO DE MELLO REQUERIDO: NILDA TAVARES DA SILVA DESPACHO ANA LUIZA AZEVEDO DE MELLO, ANA REGIA VILELA AZEVEDO MELLO, LUÍS TOMAS AZEVEDO DE MELLO e REGINA HELENA AZEVEDO DE MELLO promoveram ação de despejo em face de NILDA TAVARES DA SILVA alegando que são proprietários do imóvel locado à ré por direito de herança, em razão do falecimento de seu pai, e Luiz Rocha de Mello, locador.
Alegam que o contrato inicial de locação comercial foi firmado por Luiz com a New World Informática em 25/09/2009, abrangendo cinco salas, até 24/09/2017; que a locatária sublocou todas as salas a terceiros, incluindo a requerida.
Afirmam à requerida, esta deixou de pagar aluguéis desde setembro de 2021.
Apesar de perdão de dívida durante a pandemia provocada pela COVID-19, a requerida não cumpriu o novo acordo verbal firmado entre as partes, em que restou pactuado o valor do aluguel em R$1.500,00 mensais, além do pagamento de água, luz, IPTU/TLP.
Após diversas tentativas de acordo, incluindo notificação extrajudicial, a requerida se recusa a sair do imóvel.
Ao fim, formulam os seguintes pedidos principais, conforme emenda de id 181512069: a) “Seja deferido o pedido de reconhecimento do vínculo entre as partes, sendo locador e locatário, mediante contrato verbal a ser reconhecido por está ação, de acordo com as provas juntadas nos autos e oitiva de testemunhas a ser realizado em momento oportuno; b) Seja deferida a tutela de urgência a fim de determinar a rescisão do contrato de locação comercial entre as partes, bem como para julgar procedente o pedido de despejo, determinando a expedição de mandado de desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 63, § 1º, alínea b, da Lei de Locações, com dispensa da fixação de caução para eventual execução provisória c) O reconhecimento da relação entre as partes, mediante contrato de aluguel realizado de forma verbal; d) Confirmar a tutela de urgência deferida, rescindindo o contrato de locação comercial entre as partes por inadimplemento da parte ré e, consequentemente, julgar procedente o pedido de despejo, determinando a expedição de mandado de desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 63, § 1º, alínea b, da Lei de Locações, com dispensa da fixação de caução para eventual execução provisória; e) Condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, que atualmente perfazem o valor de R$38.535,85 (trinta e oito mil quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) a serem corrigidos monetariamente; bem como ao pagamento das despesas acessórias e encargos do imóvel vencidos e vincendos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença e que também deverão ser corrigidos e atualizados monetariamente; f) Que seja determinada a juntada dos valores devidos pelas empresas de energia (NeoEnergia) de água (Caesb) e demais contas devidas para manutenção do referido imóvel, de titularidade da parte requerida, com o intuito de pagamento total de quaisquer débitos, emitindo a devida quitação, bem como para compor o valor da condenação (causa), já que no momento se mostra impossível para os requerentes”.
Não concedida a medida liminar (id 182109594).
Citada em 26/04/2024 (id 194817071), a ré apresentou contestação (id 196159368) suscitando preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial.
Sustenta que durante a pandemia de Covid-19, o locador dispensou a sublocatária de pagar aluguéis, e, após a morte do locador, seus herdeiros não facilitaram outro meio de pagamento.
Nega inadimplência, e diz depender do local para sua sobrevivência como cozinheira.
Afirma a existência incontroversa da locação.
Pondera que o valor do aluguel é incontroverso, e que os autores não comprovaram a inadimplência relativa ao consumo de água, luz, IPTU/TLP.
Alega que, por inexistir contrato escrito, não há penalidade prevista a incidir na locação; ser descabida a cobrança de juros, correção monetária e demais consectários; falta de comprovação das perdas e danos alegados; que os autores não informaram conta bancária para o depósito do valor do aluguel; que não há planilha do débito, o que dificulta a defesa.
Assevera que ante a inexistência de contrato escrito que atrele o locador Luiz Rocha à ré, não há provas da locação.
Ao fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e a extinção do processo sem julgamento de mérito, formulando os seguintes pedidos principais: “a) Autorizar a purgação da mora, conforme lhe faculta o artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/91, no valor correspondente aos meses de setembro/2023 a maio/2024 (09 meses) que totalizam a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); em face de os meses de março de 2023 a agosto de 2023 estarem adimplidos (id 18078.2256) e os anteriores terem sidos dispensados pelo Locador; outrossim, ante a ausência de contrato de locação entre o locador (de cujus) Luiz Rocha de Mello e a sublocatária Nilda Tavares da Silva, onde deveria constar qualquer penalidade, deixa esta (Nilda) de acrescer juros, multa e outros. b) Que a presente Ação seja julgada in totum “ improcedente ” e condenado os Autores em todos os consectários legais, mormente nas custas processuais e verba honorária de sucumbência a ser fixada ao livre arbítrio de Vossa Excelência, em face de terem sido os Autores que causa ao inadimplemento da Ré, posto que, após o óbito do Locador não disponibilizaram nenhum meio para que a sublocatária continuasse adimplindo mensalmente os aluguéis”.
A parte autora apresentou réplica (id 199343548 e 199342527).
Manifestação da ré, requerendo a juntada do comprovante de pagamento do aluguel vencido em junho/24 (id 199687229).
Os autores requerem a juntada da guia relativa ao depósito noticiado pela ré em id 199687229, a fim de confirmar a sua existência, porque afirmam desconhecer o depósito (id 203392787).
Intime-se a ré para juntar aos autos a guia referente ao depósito acostado em id 199687231, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo retro, faça-se imediata conclusão para saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 22:24
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de LUIS TOMAS AZEVEDO DE MELLO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de NILDA TAVARES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de REGINA HELENA AZEVEDO DE MELLO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/04/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ANA REGIA VILELA AZEVEDO MELLO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de REGINA HELENA AZEVEDO DE MELLO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIS TOMAS AZEVEDO DE MELLO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ANA LUISA AZEVEDO DE MELLO em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de LUIS TOMAS AZEVEDO DE MELLO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de REGINA HELENA AZEVEDO DE MELLO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de ANA REGIA VILELA AZEVEDO MELLO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de ANA LUISA AZEVEDO DE MELLO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 14:19
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
14/12/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 20:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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