TJDFT - 0727412-66.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:06
Recebidos os autos
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09/09/2025 09:06
Outras decisões
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09/09/2025 09:06
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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08/05/2025 09:21
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:21
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de REAL TRUCK CENTER MECANICA EM GERAL LTDA em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 13:39
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/10/2024 15:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 15:03
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REAL TRUCK CENTER MECANICA EM GERAL LTDA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo, com a ressalva acima descrita acerca do excesso de cobrança, decorrente da incidência de consectários que não possuem previsão contratual.
Determino o prosseguimento do feito, em nova fase inaugurada doravante, na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que for cabível.
O valor da condenação (R$ 1.237,81) devendo a quantia ser atualizada com base na taxa SELIC, tudo a partir da distribuição da ação, o que abarca a incidência de juros de mora e correção monetária (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, do Código Civil), uma vez se tratar de obrigação a termo (mora “ex re”), sendo que quando do ajuizamento da ação a quantia estava atualizada.
Condeno a parte requerida, de maneira solidária, ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2024 10:34
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto à revelia de ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME, e declaro encerrada a instrução.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Após, preclusa, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:56
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:56
Decretada a revelia
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01/07/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 10:26
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:26
Determinada a citação de ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (REU)
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12/03/2024 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/03/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:56
Declarada incompetência
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01/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/03/2024 16:50
Decorrido prazo de REAL TRUCK CENTER MECANICA EM GERAL LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-13 (AUTOR) em 29/02/2024.
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01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de REAL TRUCK CENTER MECANICA EM GERAL LTDA em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:59
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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02/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
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22/12/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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