TJDFT - 0714584-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714584-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CARLOS EDUARDO DO AMARAL PINHEIRO REU: DIRCILENE PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA CARLOS EDUARDO DO AMARAL PINHEIRO ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar em desfavor de DIRCILENE PINHEIRO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta ser o legítimo proprietário do imóvel situado a Colônia Agrícola Vereda da Cruz, Casa 16, Chácara 20 “A”, Brasília – DF, tendo adquirido o bem da senhora LINAMARA FENNER SANTOS e que cedeu o bem para que sua irmã nele morasse, mas que, em 2017, ao enfrentar dificuldades financeiras e tentar reaver o bem para vendê-lo, tendo, inclusive, notificado a irmã extrajudicialmente, ela se recusa a devolver o imóvel, sobre o qual possui mera detenção.
Requer a gratuidade de justiça, a liminar de reintegração de posse e, ao final, a confirmação da liminar.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida e a liminar de reintegração de posse indeferida no ID 206533845.
Citada por edital, a ré apresentou contestação por intermédio da Curadoria Especial, sob a forma de negativa geral (ID 238243219).
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
O autor pretende a reintegração na posse do imóvel situado na Colônia Agrícola Vereda da Cruz, Casa 16, Chácara 20 “A”, Brasília – DF.
Nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial.
Assim, ainda que não contestados, reputam-se controvertidos os fatos apresentados na inicial, afastando-se, assim, os efeitos da revelia de presunção de veracidade da matéria fática aventada.
Dessa forma, o ônus da prova incumbe à parte autora, que deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
O art. 561 do CPC dispõe que incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse na ação de reintegração.
No caso dos autos, tenho que a parte autora cumpriu fielmente o seu ônus, porquanto demonstrou a posse indireta sobre o bem, tendo em vista ter anexado documentos que comprovam a aquisição da propriedade (declaração de quitação ID 203770089).
Por sua vez, anexou ao corpo de inicial print de conversa com a requerida Dircilene solicitando a devolução do bem e, conforme narrado pela autora nos autos do processo nº 0712305-45.2020.8.07.002, a informação passada pela própria Dircelene era a de que o imóvel pertencia ao irmão Carlos, ora autor.
Logo, reputo provada a alegação de que o autor apenas emprestou o imóvel para ajudar a irmã, que não possuía onde morar e, uma vez recusada a restituição do bem, caracterizou-se o esbulho.
A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções.
No caso dos autos, a ré detém a mera detenção do imóvel e, uma vez cessada a autorização do proprietário para que a ré resida no imóvel, ela possui a obrigação de restituir a posse, porquanto a negativa caracteriza esbulho.
Nesse sentido, citam-se os seguintes acórdãos: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
MERA DETENÇÃO.
NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.Segundo a doutrina o esbulho não é apenas consequente de um ato de força ou ameaça contra a pessoa de seu possuidor ou de seus detentores, abarca também as situações em que a posse é subtraída por quaisquer dos vícios objetivos enumerados no art. 1.200 do Código Civil. 2.A negativa de devolução do imóvel pelos apelados, quando devidamente solicitada pela apelante, é suficiente para configurar o esbulho possessório. 3.Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06119761320138040001 AM 0611976-13.2013.8.04 .0001, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 21/02/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016) POSSESSÓRIA – Reintegração de posse – Comodato verbal – Ocupação do imóvel por mera permissão ou tolerância do comodante, ex-marido da ré – Art. 1.208 do Código Civil – Mera detenção que não induz posse – Requisitos do art. 561 do CPC comprovados – Esbulho caracterizado – Reintegração determinada – Procedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10041226320198260587 SP 1004122-63.2019.8.26 .0587, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 13/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022) Assim, uma vez que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho e que o autor demonstrou o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 561 do CPC, o pedido é procedente.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel localizado na Colônia Agrícola Vereda da Cruz, Casa 16, Chácara 20 “A”, Brasília – DF.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se o mandado de reintegração de posse.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 09:18:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/09/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:59
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:16
Outras decisões
-
04/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DIRCILENE PINHEIRO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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07/02/2025 02:26
Publicado Edital em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 08:38
Expedição de Edital.
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03/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 19:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:18
Outras decisões
-
27/01/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714584-62.2024.8.07.0020 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
05/01/2025 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714584-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CARLOS EDUARDO DO AMARAL PINHEIRO REU: DIRCILENE PINHEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
De ordem, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o endereço ATUALIZADO / COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 21:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:38
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO DO AMARAL PINHEIRO - CPF: *35.***.*94-04 (AUTOR)
-
12/11/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 23:14
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714584-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CARLOS EDUARDO DO AMARAL PINHEIRO REU: DIRCILENE PINHEIRO DA SILVA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 15:01:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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