TJDFT - 0775301-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:40
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CARMELITA MARIA SANTANA DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o acórdão de ID 228554441.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 3.824,08 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oito centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de FELIPE PINHEIRO LIMA - CPF: *50.***.*37-01, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido na petição de ID 231183957.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
02/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMELITA MARIA SANTANA DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775301-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE PINHEIRO LIMA REQUERIDO: CARMELITA MARIA SANTANA DE SOUSA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO LIMA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos apenas para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$2.800,00, a título de lucros cessantes, a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do efetivo prejuízo, na forma do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do C.
STJ.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
08/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/06/2024 15:57
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 11:02
Recebidos os autos
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10/06/2024 11:02
Outras decisões
-
29/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/05/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de CARMELITA MARIA SANTANA DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 07:35
Recebidos os autos
-
06/05/2024 07:35
Outras decisões
-
03/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CARMELITA MARIA SANTANA DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/01/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/12/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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