TJDFT - 0775301-86.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:39
Baixa Definitiva
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11/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARMELITA MARIA SANTANA DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO LIMA em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:42
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGADO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração opostos em face do Acordão proferido pela 1ª Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pelo embargante e a ele deu parcial provimento para condenar a embargada a pagar ao recorrente o valor de R$ 3.113,75 (três mil, cento e treze reais e setenta e cinco centavos) a título de lucros cessantes, considerando inexistentes os danos morais alegados.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a existência de contradição no acórdão embargado em relação aos argumentos do recorrente, no sentido de que a negativação de seu nome ocorreu no mesmo dia em que o carro saiu da oficina; defende que o carro ficou parado desde o dia 29/09/2023 e saiu apenas no dia 16/10/2023, impedindo-o de trabalhar e acarretando o cadastro de seu nome em serviços de proteção ao crédito; requer a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
III.
Razões de Decidir 3.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 4.
Não se evidencia a contradição alegada.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 5.
Em relação à controvérsia trazida pelo embargante, o acórdão foi claro ao consignar que o valor da dívida que ensejou a negativação do nome do recorrente é superior à renda auferida com o carro que ficou parado na oficina.
Ademais, ficou comprovada a existência de outras dívidas, evidenciando a ausência de danos morais no caso em apreço. 6.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão ou contradição.
O embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 7.
Pretende o embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CARMELITA MARIA SANTANA DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:02
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/12/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/12/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:52
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 11:51
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 20:08
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:51
Conhecido o recurso de FELIPE PINHEIRO LIMA - CPF: *50.***.*37-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/10/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 10:07
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 19:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/09/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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