TJDFT - 0706248-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 15:59
Juntada de carta de guia
-
21/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 18:30
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:15
Outras decisões
-
19/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:26
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 24/04/2025 09:00 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
28/04/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 11:52
Juntada de ata
-
24/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 22:13
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 14:31
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0706248-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISTIANO DA SILVA BARROS Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, quanto à necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Em 28/03/2024, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública, conforme se depreende da r. decisão proferida pelo NAC (ID 191459136).
O feito teve a tramitação regular à espécie e, em 30/10/2024, Cristiano da Silva Barros foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II, do CP (ID 216176513).
Atualmente, estão sendo adotadas as providências para fins de realização da Sessão Plenária designada para 24/04/2025, às 9h.
Pois bem.
Dispõe o artigo 316, do CPP, que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Nesse contexto, para a revisão da necessidade da prisão preventiva do acusado, necessário verificar se os motivos que justificaram a segregação cautelar subsistem ou não.
No presente caso, os fatos se revestem de gravidade em concreto acentuada, haja vista que perpetrados em tese com extrema brutalidade e por motivo fútil, na presença de testemunhas, e trata-se de réu reincidente, com condenações recentes por roubo e tráfico de entorpecentes.Tais contornos evidenciam que nenhuma medida diversa da prisão se mostra adequada e suficiente para conter o ímpeto delitivo do acusado.
Não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar o decreto da prisão para a garantia da ordem pública, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Sob outro enfoque, considerando o enunciado nº 21 da Súmula do egrégio STJ, não há que falar em excesso de prazo.
Ademais, cumpre frisar que a tramitação do feito tem ocorrido de maneira regular, inclusive, com Sessão Plenária já designada.
Por derradeiro, anoto que, em sede de revisão nonagesimal da prisão cautelar, não são exigidos novos argumentos para justificar a manutenção da custódia, mas tão-somente a presença dos motivos que a ensejaram, o que, como visto, acontece no caso em tela.
Nesse sentido: Acórdão 1677445, 07079479220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Sendo assim, nos termos do art. 316, § único, do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu, determinando, em consequência, a permanência deste em constrição cautelar.
Atente-se para as diligências necessárias à realização da Sessão Plenária designada para 24/04/2025, às 9h.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
19/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:47
Mantida a prisão preventida
-
19/03/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:32
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 15:23
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:36
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 24/04/2025 09:00 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
09/12/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 09:50
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:50
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
27/11/2024 09:50
Mantida a prisão preventida
-
26/11/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:00
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:23
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:23
Proferida Sentença de Pronúncia
-
30/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:01
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 17:00
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 16:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
01/10/2024 16:52
Outras decisões
-
01/10/2024 12:57
Juntada de ata
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0706248-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISTIANO DA SILVA BARROS Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, quanto à necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
O acusado se encontra preso em decorrência de decreto de prisão preventiva proferido pelo NAC, com base na garantia da ordem pública (ID 191459136). É sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o Juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Reitero que a gravidade concreta da conduta praticada, exsurge do fato de o acusado ter, supostamente, cometido crime de homicídio contra Em segredo de justiça, com emprego de faca e após discussão por motivo banal, o que, por si só, demonstra que a ordem pública merece ser resguardada.
O risco de reiteração delitiva é evidente, face à periculosidade e à audácia do agente evidenciadas pelas circunstâncias fáticas destacadas acima.
Tal conclusão é reforçada também pelos registros criminosos do acusado por roubo e tráfico de drogas (ID 191372784), de onde se extrai, inclusive, a condição de reincidente.
Os contornos do caso em tela deixam claro que nenhuma das cautelares diversas da prisão se mostra adequada e suficiente para afastar a necessidade da medida extrema como única forma de assegurar a ordem pública.
Sob outro enfoque, saliento que a tramitação do feito tem ocorrido de maneira regular e que a audiência de instrução está designada para 30/09/2024, às 16h (ID 197494023).
Cabe ressaltar que “Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.” (AgRg no HC n. 743.281/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Portanto, tenho que permanecem inabalados os fundamentos da decretação da prisão preventiva, não havendo que falar nem mesmo em excesso de prazo, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe.
Por derradeiro, cumpre registrar que, em sede de revisão nonagesimal da prisão cautelar, não são exigidos novos argumentos para justificar a manutenção da custódia, mas tão-somente a presença dos motivos que a ensejaram, o que, como visto, acontece no caso em tela.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não se observa o vício de fundamentação apontado na decisão que reavaliou a prisão preventiva do paciente, pois justificada a manutenção da custódia cautelar do paciente por ter a autoridade impetrada concluído pela ausência de fatos novos que autorizem a revogação da prisão preventiva, persistindo, pois, os fundamentos da sua decretação. 2.
A necessidade de revisão periódica da prisão, conforme disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, não exige que sejam acrescentados novos fundamentos para justificar a necessidade da manutenção da segregação cautelar - até mesmo porque o mais comum é que não surjam novos argumentos -, mas apenas que se revele a subsistência dos motivos iniciais. 3.
A gravidade concreta da conduta não se alterou pelo decurso do tempo, podendo ser extraída a periculosidade do paciente e o perigo que sua liberdade acarreta à ordem pública, uma vez que o paciente, após uma briga de trânsito com a vítima, seguiu a ofendida até a residência dela, local onde, depois de breve discussão, teria acelerado o seu veículo e atropelado a ofendida, na frente de seu marido e do filho de apenas 08 (oito) anos de idade, causando-lhe graves lesões que demandaram longa hospitalização, havendo notícias de que permaneceu em estado gravíssimo. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1677445, 07079479220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, nos termos do art. 316, § único, do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu, determinando, em consequência, a permanência deste em constrição cautelar.
Atente-se para eventuais diligências que ainda se fizerem necessárias à realização da audiência de instrução designada para 30/09/2024, às 16h.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) AL -
24/09/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:55
Mantida a prisão preventida
-
23/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/09/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 07:58
Mandado devolvido dependência
-
21/09/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0706248-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISTIANO DA SILVA BARROS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar.
Data: 30/09/2024 Hora: 16:00 .
As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência.
Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário.
Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/Em0Xr2 No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 10/07/2024 16:08.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
10/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 16:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
27/04/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/04/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 01:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2024 06:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
30/03/2024 06:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/03/2024 10:35
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/03/2024 13:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/03/2024 13:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/03/2024 13:42
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/03/2024 10:56
Juntada de gravação de audiência
-
28/03/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/03/2024 11:28
Juntada de laudo
-
26/03/2024 19:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/03/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/03/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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