TJDFT - 0706248-69.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito penal e processual penal.
Apelação.
Tribunal do júri.
Homicídio qualificado por motivo fútil.
Artigo 593, inciso iii, todas as alíneas, do código de processo penal.
Súmula 713 do supremo tribunal federal.
Acolhimento da qualificadora amparado nas provas dos autos.
Cálculo da pena-base.
Fração de aumento.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença condenatória pelo crime previstos no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil).
II.
Questões em discussão 2. (i) verificar se houve nulidades posteriores à pronúncia; (ii) analisar se a sentença do juiz presidente foi contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (iii) examinar se a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, especialmente acerca da configuração da qualificadora; e (iv) verificar se houve erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos da Súmula 713 do STF, em apelação interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal, e não às razões do recurso.
Assim, a análise recursal deve ser feita de forma ampla, em relação a todas as alíneas do inciso III, do art. 593 do CPP invocadas no termo de apelação, ainda que a insurgência recursal não se refira a todas as alíneas. 4.
Consoante dicção do art. 571, incisos V e VIII, do CPP, o momento adequado para arguir nulidades posteriores à pronúncia é logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, após a ocorrência do fato motivador, sob pena de preclusão.
Assim, não arguidas as nulidades no momento oportuno, ausente violação ao art. 593, inciso III, alínea “a” do CPP. 5.
Encontrando-se a sentença em conformidade ao disposto no art. 492, inciso I, do CPP, bem assim em estrita observância à decisão dos Jurados, inexiste ofensa ao art. 593, alínea “b”, do CPP. 6.
O julgamento proferido pelo Tribunal do Júri somente pode ser anulado quando a decisão do Conselho de Sentença for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre no caso em que a decisão dos jurados acerca do acolhimento da qualificadora de motivo fútil, referente a discussão banal havida entre réu e vítima, está amparada nas provas produzidas durante a instrução processual, afastando a alegada ofensa ao art. 593, inciso III, alínea “d” do CPP. 7.
A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento da reprimenda diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, sendo concedida ao magistrado discricionariedade juridicamente vinculada, devendo ser observados os primados da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando-se a aplicação da pena necessária e suficiente para o atendimento da dupla finalidade da sanção penal. 7.1.
Segundo entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte, a exasperação da pena-base deve observar o intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no preceito secundário do respectivo tipo penal, majorando-se a pena em 1/8 deste intervalo para cada circunstância desfavorável.
Pena reajustada de ofício.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 121, § 2º, inciso II, do CP; art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1786008, Rel.
Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, julgado em 16/11/2023; TJDFT, Acórdão 1978224, Rel.
Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, julgado em 13/03/2025; TJDFT, Acórdão 2008577, Rel.
Des.
Nilsoni De Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, julgado em 11/06/2025; TJDTF, Acórdão 1980831, Rel.
Des.
Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, julgado em 20/03/2025. -
01/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:26
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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29/08/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 14:25
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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18/08/2025 21:38
Juntada de Alvará de soltura
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14/08/2025 12:49
Juntada de mandado de prisão
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08/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2025 21:25
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:27
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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03/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:30
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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30/06/2025 20:36
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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25/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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