TJDFT - 0710065-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:03
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/03/2025 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/03/2025 07:15
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710065-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GUILHERME VELOSO NEVES OLIVEIRA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA Considerando que a parte exequente manifestou concordância com o valor apresentado pela executada, homologo o valor apresentado pela parte executada, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que o executado depositou judicialmente o valor do débito, assim, satisfez a obrigação, conforme petição de Id. 225541115, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, autorizando a expedição de alvará em favor do exequente.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 15:54:31. -
26/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2025 17:58
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/01/2025 22:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 19:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710065-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME VELOSO NEVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 56.621,28 (cinquenta e seis mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 218304261).
PROCEDA-SE com as anotações pertinentes.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de dezembro de 2024 15:20:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/01/2025 20:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 21:32
Recebidos os autos
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09/01/2025 21:32
Outras decisões
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18/12/2024 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 20:59
Recebidos os autos
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09/12/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/11/2024 07:15
Processo Desarquivado
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21/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 10:39
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GUILHERME VELOSO NEVES OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710065-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME VELOSO NEVES OLIVEIRA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta, sob o rito comum, por GUILHERME VELOSO NEVES OLIVEIRA em face de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE , partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que foi ofertado ao autor um pacote que englobava as seguintes vantagens: a possibilidade de hospedagem de todos os membros da família em um único apartamento, bem como a possibilidade de hospedagem em um dos três hotéis dentro do complexo Hot Park e hospedagem no hotel Brisa localizado em Costa do Sauípe/BA.
Desse modo, o autor firmou o contrato nº 300-501465, em 07/04/2023, para a utilização da rede de hotéis credenciados pela requerida durante 08 (oito) anos, pelo valor de R$ 72.503,68 (setenta e dois mil quinhentos e três reais e sessenta e oito centavos), sendo pago uma entrada de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e o restante foi parcelado em 32 (trinta e duas) parcelas de R$ 1.765,74 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Houve o pagamento do montante de R$ 38.954,62 (trinta e oito mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), restando um saldo a ser pago de R$ 33.549,06 (trinta e três mil e quinhentos e quarenta e nove reais e seis centavos).
Ocorre que, ao procurar a ré para realizar a reserva no hotel Brisa, foi informado ao autor que apenas teria direito a hospedagens nos hotéis resorts de Costa do Sauípe/BA e que contratualmente ele não teria o direito a hospedagem no hotel Brisa.
Ademais, informaram que nos hotéis resorts de Costa do Sauípe/BA, não seria possível comportar todas sua família (cinco pessoas) em um único apartamento como fora afirmado anteriormente.
No entanto, ao examinar o contrato enviado pela parte ré, o autor observou que os termos não estavam em conformidade com aqueles previamente acordados com a representante da ré.
De acordo com esse contrato, o autor teria direito a acomodação nos hotéis denominados Giardino e Luppi, que estão localizados fora das instalações do Hot Park.
Por todo o exposto, requereu a rescisão do contrato de compra e venda com a restituição do valor pago até o presente momento de R$ 38.954,62 (trinta e oito mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), mais danos morais.
Tutela antecipada deferida em ID. 197065815.
Contestação apresentada em ID. 203599788.
Sem preliminares.
No mérito, alega a validade do contrato, cujo objeto é claro e ausência de vício.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Ausente preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Dentre os direitos básicos do consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC) está o de ser informado de forma adequada e clara sobre os produtos e serviços postos a sua disposição no mercado de consumo, em cujas ofertas deverão constar a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Corroborando tal garantia conferida pelo sistema de proteção ao consumidor, face ao princípio da boa-fé objetiva e da confiança nele consagrado, tem-se a regra inserta no art. 30 da Lei Consumerista, ao exigir que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar ao consumidor informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança para os consumidores.
No presente caso, é relevante destacar que as mensagens de ID 196848037 evidenciam que a ré se comprometeu a enviar ao consumidor o contrato e os áudios relacionados à venda e à oferta dos planos.
Contudo, constata-se que o contrato não foi entregue no momento da assinatura, tendo a ré solicitado um prazo de 45 dias para o envio.
O consumidor, diante dessa situação, reiterou seu pedido, sendo que o contrato só foi encaminhado após insistência.
Ademais, a ré informou que os áudios seriam disponibilizados em até 72 horas, mas posteriormente voltou atrás, alegando que se tratava de um documento da empresa e que não seria enviado.
Essa conduta revela falta de transparência e descumprimento das obrigações contratuais, e viola a boa-fé objetiva na celebração do contrato.
Não obstante, o consumidor apresentou, sob ID 205728169, um áudio que comprova que, no momento da contratação, a vendedora da requerida mencionou os hotéis referidos na petição inicial (alegando de forma geral os hotéis da companhia e o próprio hotel que autor se encontrava hospedado).
Também restou comprovado, por meio do áudio, que a representante da requerida realmente, se omitiu quanto ao termo “exclusivamente”, pulando essa leitura.
Com isso, o autor cumpriu seu ônus probatório ao evidenciar a oferta que lhe foi apresentada.
Essa gravação corrobora suas alegações, demonstrando a veracidade das informações que fundamentam sua demanda e reforçando a inadequação da conduta da parte ré ao não cumprir com as promessas feitas durante o processo de venda.
A análise das alegações confrontadas com a prova documental apresentada revela de forma inequívoca a conduta ilícita da parte ré, que falhou em fornecer as informações necessárias ao autor durante o momento da contratação.
Além disso, o contrato assinado não foi disponibilizado ao autor de imediato, que, no momento da contratação, só teve a sua leitura feita pela vendedora da requerida, e se verifica, ainda, que não possui assinatura em todas as suas páginas (a assinatura do consumidor só se encontra na última página).
As mensagens trocadas evidenciam a ausência de boa-fé e a falta de clareza nas informações fornecidas, o que compromete a legitimidade do negócio celebrado.
Essa conduta inadequada da parte ré não apenas viola princípios contratuais básicos, mas também prejudica a confiança necessária em uma relação de consumo.
Diante dessas circunstâncias, é necessário aplicar a inversão do ônus da prova em favor da requerente, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso se deve ao fato de que incumbiria aos réus demonstrar que o consumidor foi devidamente informada sobre todas as condições das contratações realizadas.
Desse modo, da narrativa das partes, assim como pelos documentos anexados aos autos, conduzem à conclusão de que a primeira requerida utilizou-se de métodos de venda que impossibilitam a livre manifestação de vontade pelo consumidor e a análise detida dos produtos e serviços que lhe são oferecidos.
Trata-se, portanto, de prática comercial abusiva que impede a reflexão e a decisão acerca do negócio jurídico proposto, impondo-se a rescisão do contrato.
Dos danos morais: No que tange aos danos morais, todavia, o pleito não merece provimento.
Não há especificidade nos autos hábeis a evidenciar o abalo à personalidade do requerente.
Deve incidir no caso, portanto, a Jurisprudência deste Tribunal, que não tem encontrado, em hipóteses como a presente, a violação alegada: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mero inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 2.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.
Precedentes do Tribunal da Cidadania e deste Tribunal de Justiça. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1841055, 07033635820238070007, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão do contrato de ID. 203599791, com retorno as partes ao status quo ante, com a restituição à autora das parcelas pagas acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Os valores serão corrigidos até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 21:57
Recebidos os autos
-
01/08/2024 21:57
Outras decisões
-
01/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710065-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME VELOSO NEVES OLIVEIRA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 11:44:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:41
Outras decisões
-
22/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710065-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 22:09
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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