TJDFT - 0737727-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:52
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 16:14
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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12/02/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 16:06
Desentranhado o documento
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10/02/2025 19:34
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737727-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LOIVAL DE JESUS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a declaração de nulidade do contato de empréstimo consignado; a restituição, em dobro, das parcelas descontadas em seu benefício e indenização a título de danos morais.
Alega a autora que não autorizou qualquer empréstimo consignado em seu Benefício Previdenciário e que a assinatura constante no contrato é diferente da sua, que nunca realizou qualquer empréstimo junto ao requerido. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da incompetência deste Juizado ante a necessidade de perícia grafotécnica Analisando os autos, forçoso é concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, haja vista a necessidade de uma avaliação pericial grafotécnica, pois a parte autora nega veemente ser sua a assinatura aposta no negócio jurídico entabulado.
Somente mediante perícia poderá ser esclarecido se a assinatura constante do contrato pertence à parte autora.
Apenas pelos instrumentos de provas juntados aos autos não é possível averiguar a veracidade dos fatos, uma vez que não se trata de falsificação grosseira, apta a ser verificada sem a avaliação pericial.
Embora a assinatura se assemelhe bastante àquela da identidade da parte requerente, não há como afirmar, de forma categórica, tratar-se de sua assinatura.
Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Neste sentido tem-se firmado a jurisprudência da Turma Recursal, senão vejamos: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA E DA VALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinta a ação ante a alta complexidade da demanda e consequente incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais pela necessidade da realização de perícia grafotécnica.
Em suas razões recursais (ID 59748405), o recorrente alega que não realizou a contratação do financiamento para aquisição da motocicleta Honda/NXR 160 indicada nos autos.
Aduz que a documentação apresentada no ato da contratação não é sua e junta documento da Polícia Civil do Distrito Federal, afirmando a inexistência de registro do documento juntado no ato da contratação.
Alega que não há necessidade de perícia grafotécnica quando evidente fraude na documentação apresentada para celebração do negócio. (...) 10.
Vislumbra-se, portanto, a complexidade alegada, a ponto de fixar a incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de prova pericial grafotécnica, na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II, da lei de regência dos Juizados Especiais. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Dispensado de custas.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1908330, 07002685620248070016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/8/2024, publicado no DJE: 29/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Segue-se daí, que não devem ser recebidas nos Juizados Especiais Cíveis ações complexas que necessitem de dilação probatória pericial, pois, tais ações não se enquadram no espírito que norteiam a criação dos Juizados, tanto em sua previsão constitucional, como na Lei 9.099/95.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 19:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/12/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/11/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 22:55
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737727-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LOIVAL DE JESUS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Atente-se que a parte autora não se encontra representada por advogada, devendo ser intimada via Whatsapp, E-carta ou outro meio idôneo.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/08/2024 21:10
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0737727-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LOIVAL DE JESUS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 16/07/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/l8jsb9 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:35:35. -
11/07/2024 09:59
Juntada de intimação
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10/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 23:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/07/2024 23:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:05
Juntada de intimação
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06/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 18:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/05/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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