TJDFT - 0716455-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CENTRO POPULAR DE MIDIAS CPMIDIAS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 19:03
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
23/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
19/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716455-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME ARAGAO ADVOCACIA, EMILIO KERBER FILHO EXECUTADO: CENTRO POPULAR DE MIDIAS CPMIDIAS SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito.
Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada, conforme acordado.
Sem honorários advocatícios.
Por não vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2025, 18:39:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:15
Homologada a Transação
-
17/12/2024 15:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/11/2024 13:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/11/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
06/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 20:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/07/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716455-87.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Lei de Imprensa (10436) EXEQUENTE: GUILHERME ARAGAO ADVOCACIA, EMILIO KERBER FILHO EXECUTADO: CENTRO POPULAR DE MIDIAS CPMIDIAS CERTIDÃO Certifico que a carta precatória foi assinada.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para recolher as custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, e distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral -
10/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:36
Expedição de Carta.
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29/05/2024 12:29
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:29
Outras decisões
-
15/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/05/2024 13:19
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:19
Outras decisões
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29/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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