TJDFT - 0703818-27.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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08/02/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:48
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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13/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 06:43
Recebidos os autos
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30/11/2023 06:43
Determinado o arquivamento
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DE SALES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de SERGIO PREDOME OLIVEIRA AMARAL em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
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20/10/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 12:20
Desentranhado o documento
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20/10/2023 12:19
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 14:41
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 10:17
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:20
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:20
Homologada a Transação
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DE SALES em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:49
Juntada de Ofício
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05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DE SALES em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703818-27.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito Dra.
Andréia Lemos Gonçalves de Oliveira, diga a AMMVS quanto à resposta enviada pela Associação no processo 0701895-34.2020.8.07.0017 (anexa), devendo informar o responsável pela leitura e resposta dos e-mails.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:57
Juntada de Ofício
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27/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas para manifestem-se sobre o petitório do Administrador Judicial e demais petições dos autos no prazo de cinco dias, após voltem conclusos. -
25/09/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DE SALES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703818-27.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE ALVES ARAUJO REU: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, CRISTIANE MARIA DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na audiência de ID 164858353, fls. 179, estabelecido o cronograma, a ser observado pelo Perito Judicial nomeado, para a realização de atos necessários para a eleição do novo corpo diretor da ré, nestes termos (ID 164858360): 1) até 17/07/2023, apresentação de honorários pelo administrador judicial; 2) até 24/07/2023, juntada de comprovante de depósito dos honorários pelas partes; 3) 25/07/2023 a 25/08/2023, realização do recadastramento dos associados, cadastramento das chapas e prestação de contas dos anos de 2019 a 2023; início da divulgação da data da Assembleia Geral, bem como horário e endereço do ato, além da finalidade do recadastramento; 4) até 28/08/2023, entrega da relação de associados e prestação de contas em juízo; 5) de 29/08/2023 a 30/08/2023, impugnação da relação de associados; 6) até 04/09/2023, publicação do edital de convocação da Assembleia em Jornal de Grande Circulação; 7) 17/09/2023, de 9h até às 13h, Assembleia Geral para a realização das eleições, com apresentações das chapas em Jornal de Grande Circulação; 8) de 20/09/2023 a 21/09/2023, apresentação do resultado da Assembleia, em juízo; 9) de 21/09/2023 a 22/09/2023, manifestação das partes sobre o resultado da Assembleia.
Assentadas, também, as regras específicas quanto ao recadastramento, forma de publicação dos comunicados e composição da Assembleia.
Proposta de honorários, no valor de R$62.497,08, ofertada pelo Administrador Judicial ao ID 165161976.
O terceiro SÉRGIO PEDROME OLIVEIRA AMARAL concordou com a proposta de honorários e, diante do exposto pela autora, manifestou a disposição em pagar a totalidade do valor dos honorários, o comprovante de depósito judicial nos valores de R$40.933,76, em 31/07/2023 (ID 168071175) e 11/08/2023 (ID 169107118).
Por conseguinte, em 29/08/2023, o Administrador Judicial juntou a petição de ID 170161207, acompanhada dos diversos documentos de IDs 170168107 a 170162363.
Afirma que o recadastramento dos associados foi feito de forma presencial e on-line.
Asseverou que o meio eletrônico foi o principal canal utilizado.
Foram preenchidos 3.795 formulários, os quais, para serem validados, deveriam estar acompanhados das guias e comprovantes de depósitos judiciais das taxas de recadastramento.
Aduz que as inconsistências nos formulários foi o critério utilizado para a desqualificação do associado como APTO.
Relata, que, pelas informações colhidas com as partes do processo, tinha a ideia de que o número de recadastrados seria de aproximadamente 300 pessoas.
Expõe que, em razão de o número ter sido superior, a equipe auxiliar designada foi subdimensionada.
Após o dia 25/08/2023 (termo final para o recadastramento), foram enviados 1600 novos comprovantes, que foram analisados.
Além disso, o Administrador menciona que foram apresentadas três chapas.
Delas, constou dois associados sem cadastros realizados (SEBASTIÃO DA SILVA NUNES e THAIS CAVALCANTE SANTOS), apesar de ter havido o pagamento das respectivas taxas.
Em razão da grande quantidade de solicitações, não se pode descartar eventuais problemas técnicos que impediram a não localização do cadastro desses associados.
Informou que, dos 3.795 recadastrados, 47 estiveram na situação daqueles associados.
Assim, pleiteou fosse concedido prazo de 10 dias para confirmar o cadastramento, ante a quantidade de documentos.
Quanto à prestação de contas, esclarece que não verificou grandes movimentações financeiras nos anos de 2019 a 2023.
A desorganização da documentação da AMMVS dificultou a prestação de contas.
A conta "BANCO" foi analisada com base nos extratos bancários, o que não foi possível com a conta da CEF, em razão da informação de encerramento dessa conta.
A conta "CAIXA" foi utilizada como principal meio de pagamento das obrigações da AMMVS.
Não localizou outras fontes de recursos.
O Administrador anexou documentação com a lista de processos, em curso e arquivados, na qual a AMMVS figura como parte no âmbito do TJDFT, TRF 1ª região e TRT 10ª região.
Em seguida, esclareceu que teve os seguintes dispêndios: R$360,00, em 02/08/2023 (Banners); R$30,00, em 05/08/2023 (Envelopes); R$2.639,25, em 09/08/2023 (ECT); R$28,00, em 12/08/2023 (Resma de papel).
Ao final, pediu o prazo de 10 dias para a análise dos comprovantes recebidos até o dia 28/08/2023, bem como o ressarcimento dessas despesas.
Na decisão de ID 170229433, fls. 241, o juízo deferiu que, em até cinco dias, o administrador judicial entrasse em contato com os associados que pagaram a taxa tempestivamente, mas tiveram problemas com o envio da ficha de recadastramento, a fim de que fossem regularizadas essas fichas e permitir que eles participassem da assembleia na condição de votantes ou candidatos ao corpo diretor.
Indeferido que os 1.600 associados remanescentes participassem da Assembleia Geral, pois os recadastramentos foram intempestivos.
Lado outro, deferiu ao administrador judicial que, em até 16/09/2023, analisasse a regularidade desses recadastramentos intempestivos, podendo eles figurarem como associados, mas sem a possibilidade de votarem ou serem votados naquela reunião marcada para 17/09/2023.
Determinado ao administrador judicial que, até 04/09/2023, a informação da não participação desses novos associados fosse publicada no edital de convocação da Assembleia em jornal de grande circulação.
Ao final, dos valores depositados judicialmente, o juízo deferiu que fosse transferido para a conta do administrador judicial o total de R$ 3.057,25.
Como houve depósito a maior por SERGIO PEDROME, determinou a expedição de alvará de levantamento de R$ 19.370,44, mais acréscimos da conta, em favor desse terceiro.
Em seguida, a autora CRISTIANE opôs embargos de declaração no ID 170592469.
Suscita contradição, por ter sido aplicado tratamento diferenciado entre os 47 recadastramentos e os 1600 posteriores.
Também alega obscuridade, ao argumento de que não foi informado que os 1600 recadastramentos foram intempestivos, apenas que as fichas e comprovantes foram enviados após o prazo previsto na audiência.
Demais disso, pediu a intimação do administrador judicial, notadamente para se manifestar sobre a tempestividade ou não dos cadastros e pagamentos dos 1600 recadastramentos.
Além disso, o terceiro SERGIO PEDROME também opôs embargos de declaração no ID 170610392.
Sustenta a existência de erro material, pois o valor dos honorários do administrador é de R$ 81.867,52 e não R$ 62.497,08.
Portanto, não teria havido pagamento a maior.
Também alega que o valor depositado de R$ 81.867,52 teve natureza de caução.
Que o montante arrecadado com as taxas de recadastramento é de R$ 288.000,00, quantia suficiente para pagar os custos necessários para a realização da nova assembleia e remunerar o administrador, não devendo, portanto, ser expedido alvará do montante depositado em juízo.
Quanto ao recadastramento, defende que não constou na audiência o prazo final para o envio dos comprovantes de pagamento.
Que se previu o dia 25/08/2023 como o termo final para o preenchimento das fichas e realização dos pagamentos, o que viabilizaria a participação dos 1600 recadastrados na Assembleia.
O administrador judicial juntou a petição de ID 170962484.
Afirma que, em complemento à petição anteriormente juntada ao processo – e apreciada na decisão embargada –, verificou a ficha de todos que pediram o recadastramento, tendo constatado que todos efetuaram o pagamento da taxa até 25/08/2023, razão por que todos estariam aptos a participarem da Assembleia.
Além disso, alega que teve novos custos para viabilizar a realização da Assembleia, notadamente R$ 770,00 (publicação do edital), R$ R$ 3.400,00 (coordenação geral), R$ 1.600,00 (diária, transporte e alimentação do pessoal de apoio), R$ 3.600,00 (diária, transporte e alimentação dos mesários), R$ 1.000,00 (seguranças), R$ 500,00 (equipamentos diversos).
Pede, portanto, que o total do valor a ser transferido seja de R$ 13.927,25.
Nova petição da autora CRISTIANE no ID 171206124, concordando com o que foi pedido pelo administrador judicial.
Contudo, alega a existência de inconsistência na lista final apresentada pelo administrador, notadamente: três associados que fizeram o recadastramento e o pagamento regular, não constam na lista; quatro associados que fizeram o recadastramento e o pagamento regular, constam como não aptos; um associado teve o CPF registrado errado e consta como não apto, mas fez o recadastramento e o pagamento tempestivos.
Pede a intimação do administrador judicial para alterar a lista ou se manifestar sobre as inconsistências.
Manifestação do administrador judicial no ID 171381378.
Alega que todas as pessoas indicadas na lista inicial de ID 170161217 e na final de ID 170962485 foram consideradas aptas, pois observaram o prazo de recadastramento do dia 25/08/2023, inclusive com o pagamento das taxas até essa data.
Portanto, todos eles são passíveis de participarem da Assembleia Geral.
Demais disso, alega que o número de recadastramento foi subdimensionado pelas partes, o que baseou a proposta de honorários de R$ 81.867,52.
Que, em razão do elevado número de novos associados e a necessidade de readequação da equipe, é necessária a liberação de R$ 10.100,00, para viabilizar o pagamento da equipe ao final da solenidade.
Que também haverá estes custos: R$ 2.000,00 (aluguel), R$ 478,00 (impressões de cédulas), R$ 90,00 (canetas), R$ 132,00 (papel crepe), R$ 65,80 (resma de papel), R$ 35,00 (pincel), R$ 200,00 (água).
Pede seja deferida a liberação dessas quantias.
Petição do terceiro SÉRGIO no ID 171555296.
Reitera os termos dos embargos, notadamente para que o valor por si depositado lhe seja devolvido, devendo os custos da Assembleia e os honorários do administrador serem pagos com o valor arrecadado das taxas.
Ofícios com ordem de transferência destes valores para a conta do administrador judicial, conforme IDs 171804172 e 171804174: R$ 19.370,44 e R$ 3.057,25.
Decido.
Conheço dos embargos opostos, porquanto tempestivos.
Com razão aos embargantes.
Quantos ao recadastramento dos 1600 associados que enviaram as fichas cadastrais e comprovantes de pagamento no dia 28/08/2023, é possível depreender das petições do administrador judicial de IDs ID 170161207 e ID 171381378, que, apesar de os documentos terem sido enviados depois do dia 25/08/2023, o preenchimento das fichas e o pagamento das taxas de recadastramento foram realizadas em tempo.
Assim, tem razão aos embargantes ao suscitarem falta de razoabilidade no tratamento dado a esses 1600 associados com os 47 que fizeram o pagamento em tempo, mas não foi localizada a ficha de cadastramento.
Conforme observado pelos embargantes, na ata da audiência de justificação de ID 164858360, o período de 25/07/2023 a 25/08/2023, foi estabelecido para a realização do recadastramento dos associados, cadastramento das chapas e prestação de contas dos anos de 2019 a 2023.
Não ficou expresso o termo final para o envio dos documentos – fichas cadastrais e comprovantes de pagamento da taxa de recadastramento.
Portanto, constato a contradição havida na decisão embargada, devendo os 1600 associados que enviaram a documentação a destempo serem admitidos para participarem na Assembleia a ser realizada no dia 17/09/2023, seja como votantes ou como integrantes de uma das chapas, conforme alinhavado pelo Perito Judicial, porquanto houve o recadastramento e pagamento da taxa no prazo estipulado.
Quanto ao erro material alegado pelo terceiro SERGIO PEDROME, também tem razão esse embargante.
Conforme petição de ID 165161976, a proposta de honorários do administrador judicial – não impugnada pelas partes – foi no valor de R$ 81.867,52, destinada a remunerar o trabalho a ser exercido, a pagar os respectivos colaboradores, além de quitar os custos necessários para a realização da Assembleia.
Portanto, das quantias depositadas pelo embargante SERGIO (R$ 40.933,76, em 31/07/2023 e 11/08/2023, conforme IDs 168071175 e 1698107118), não há valor a ser restituído a esse terceiro por excesso, razão pela qual o alvará de levantamento de ID 171804172 deve ser cancelado.
Demais disso, quanto ao pedido do terceiro SERGIO para levantamento total do valor depositado por si, destaco o exposto na alínea “a” do item 2 do Detalhamento de Atividades da ata de ID 164858360.
Previu-se que cada parte pagaria com 50% dos honorários do administrador judicial, caso não houvesse recurso da AMMVS.
Quando da prolação da decisão embargada, ainda não estava claro se haveria algum recurso da Associação disponível para ser levantado.
Em razão disso foi deferido que, do valor depositado pelo terceiro embargante, parte fosse destinado para o administrador arcar com os custos necessários para a realização da Assembleia, a fim de não inviabilizar sua ocorrência.
Certo que, mesmo que seja levantado parte do valor depositado pelo terceiro, posteriormente essa parte será compensada com os valores das taxas de recadastramento.
Sobre isso, após diligência realizada pela secretaria do juízo, verifico que as taxas de recadastramento foram todas depositadas em conta judicial vinculada ao processo, conforme certidão de ID 171950766.
Observa-se que a totalidade do valor depositado na conta foi de R$ 450.147,52 (sem acréscimos legais), fruto do depósito feito pelo terceiro SERGIO e do pagamento das taxas de recadastramento.
Dessa forma, merece ser acolhido os pedidos do terceiro SERGIO para que os valores a serem destinados ao administrador decorram dessas taxas, porquanto, reitero, trata-se de custos da AMMVS, assim como lhe seja restituído o valor caucionado.
Adiante, no que tange ao pedido de levantamento de valores feito pelo administrador judicial nas petições de IDs 170161207, 170962484 e 171381378: ele indica valores necessários para pagar/compensar os custos para a realização da Assembleia: Além desses valores serem razoáveis e condizentes com a realização do ato a ser praticado (Assembleia Geral de grande proporção), não houve impugnação pelas partes do processo.
Defiro, portanto, que, do valor depositado na conta judicial, seja determinada ordem de transferência para a conta do administrador judicial do montante de R$ 11.849,74, pois o valor de R$ 3.078,31 (R$ 14.928,05 – R$ 3.078,31) já foi transferido em favor desse colaborador da justiça, conforme comprovante de ID 171804175.
Por fim, deverá o Sr.
Perito Judicial averiguar e permitir a participação na eleição dos associados indicados no ID 171206124, se o caso (comprovados os requisitos já delineados).
Ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos opostos para: 1) esclarecer que os 1.600 associados que enviaram a documentação a destempo sejam admitidos e possam participar da Assembleia a ser realizada no dia 17/09/2023, seja como votantes ou como integrantes de uma das chapas cadastradas, considerando que houve o recadastramento e o pagamento da taxa até o dia 25/8/2023; 2) retificar o assinalado na decisão embargada, porquanto não houve pagamento a maior com os depósitos judiciais feitos pelo terceiro SÉRGIO (R$ 40.933,76, em 31/07/2023 e 11/08/2023, conforme IDs 168071175 e 1698107118), pois o valor dos honorários periciais é de R$ 81.867,52; 3) determinar que os valores a serem destinados ao administrador judicial decorram das taxas de recadastramentos depositadas em juízo e em favor da AMMVS, assim como que seja restituído ao terceiro SÉRGIO o valor por ele depositado de R$ 81.867,52.
Deverá o Sr.
Perito Judicial averiguar e permitir a participação na assembleia dos associados indicados no ID 171206124, se o caso (comprovados os requisitos já delineados). À secretaria para que, com relação ao valor depositado na conta judicial ID 171950766: 1) oficie-se ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta indicada pelo Administrador (BANCO DO BRASIL, agência 1239-4, conta 280000-4, MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF *05.***.*40-87, ID 170161207) a quantia de R$ 11.849,74, sem acréscimos; 2) expeça-se alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em favor de SERGIO PEDROME OLIVEIRA AMARAL, CPF *25.***.*67-43, do valor depositado de R$81.867,52, mais acréscimos.
Faculto a indicação de dados bancários; 3) cancele-se o alvará de levantamento de ID 171804172.
Por fim, aguarde-se a realização dos demais atos, notadamente a Assembleia Geral para a eleição do novo corpo diretor da AMMVS.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 19:10
Juntada de Certidão
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14/09/2023 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
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14/09/2023 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 18:52
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
10/09/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703818-27.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE ALVES ARAUJO REU: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, CRISTIANE MARIA DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o administrador judicial intimado para se manifestar sobre os embargos de IDs 170592469 e 170610392, em até cinco dias.
Nesse prazo de cinco dias, ficam as demais partes intimadas para se manifestarem sobre o relato do administrador judicial de ID 170962484.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
06/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:10
Outras decisões
-
05/09/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/09/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 09:38
Mandado devolvido dependência
-
01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703818-27.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE ALVES ARAUJO REU: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, CRISTIANE MARIA DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O juízo destituiu a autora do cargo de Presidente interina da Associação ré e nomeou o Dr.
Miguel Alfredo de Oliveira Júnior como administrador judicial dessa requerida.
Em seguida, após determinação, houve a realização de audiência de justificação entre as partes.
De forma colaborativa, foi apresentado cronograma para a realização de atos necessários para a eleição do novo corpo diretor da ré, nestes termos (ID 164858360): 1) até 17/07/2023, apresentação de honorários pelo administrador judicial; 2) até 24/07/2023, juntada de comprovante de depósito dos honorários pelas partes; 3) 25/07/2023 a 25/08/2023, realização do recadastramento dos associados, cadastramento das chapas e prestação de contas dos anos de 2019 a 2023; início da divulgação da data da Assembleia Geral, bem como horário e endereço do ato, além da finalidade do recadastramento; 4) até 28/08/2023, entrega da relação de associados e prestação de contas em juízo; 5) de 29/08/2023 a 30/08/2023, impugnação da relação de associados; 6) até 04/09/2023, publicação do edital de convocação da Assembleia em Jornal de Grande Circulação; 7) 17/09/2023, de 9h até às 13h, Assembleia Geral para a realização das eleições, com apresentações das chapas em Jornal de Grande Circulação; 8) de 20/09/2023 a 21/09/2023, apresentação do resultado final da Assembleia, em juízo; 9) de 21/09/2023 a 22/09/2023, manifestação das partes sobre o resultado da Assembleia.
Ao final da ata, constou que os honorários do administrador judicial deverão incluir os custos para a realização da prestação de contas, recadastramento e pagamento de assistentes.
Cada parte pagaria 50% do valor dos honorários, caso não houvesse recursos financeiros da AMMBS.
O endereço para a realização da Assembleia será o Colégio Educandário de Fátima, localizado nos Lotes 19/20, Área Especial, QN 14B, Riacho Fundo II/DF.
Ademais, foram registradas determinações específicas quanto ao recadastramento, forma de publicação dos comunicados e composição da Assembleia.
Também foi determinada a expedição de ofício à CODHAB, para que tomasse ciência da nova representação da AMMVS e abstenção de transferência de recursos públicos para ela, enquanto não realizada a nova eleição e empossado o novo corpo diretor.
Proposta de honorários, no valor de R$62.497,08, ofertada pelo Administrador Judicial ao ID 165161976.
No ID 166135514, a autora alegou que não possui condições financeiras de pagar a respectiva parte desses honorários.
Ato seguinte, o terceiro SÉRGIO PEDROME OLIVEIRA AMARAL concordou com a proposta de honorários e, diante do exposto pela autora, manifestou-se a disposição de pagar a totalidade do valor dos honorários.
Ofício expedido à CODHAB ao ID 166160375.
Intimado, o terceiro SÉRGIO PEDROME juntou o comprovante de depósito judicial nos valores de R$40.933,76, em 31/07/2023 (ID 168071175) e 11/08/2023 (ID 169107118).
Por conseguinte, em 29/08/2023, o Administrador Judicial juntou a petição de ID 170161207, acompanhada dos diversos documentos de IDs 170168107 a 170162363.
Afirma que o recadastramento dos associados foi feito de forma presencial e on-line.
Asseverou que o meio eletrônico foi o principal canal utilizado.
Foram preenchidos 3.795 formulários, os quais, para serem validados, deveriam estar acompanhados das guias e comprovantes de depósitos judiciais das taxas de recadastramento.
Aduz que as inconsistências nos formulários foi o critério utilizado para a desqualificação do associado como APTO.
Relata, que, pelas informações colhidas com as partes do processo, tinha a ideia de que o número de recadastrados seria de aproximadamente 300 pessoas.
Expõe que, em razão de o número ter sido superior, a equipe auxiliar designada foi subdimensionada.
Após o dia 25/08/2023 (termo final para o recadastramento), foram enviados 1600 novos comprovantes, que foram analisados.
Além disso, o Administrador menciona que foram apresentadas três chapas.
Delas, constou dois associados sem cadastros realizados (SEBASTIÃO DA SILVA NUNES e THAIS CAVALCANTE SANTOS), apesar de ter havido o pagamento das respectivas taxas.
Em razão da grande quantidade de solicitações, não se pode descartar eventuais problemas técnicos que impediram a não localização do cadastro desses associados.
Informou que, dos 3795 recadastrados, 47 estiveram na situação desses associados.
Nesse sentido, recomenda que seja permitido o cadastramento desses associados, haja vista o pagamento das taxas.
Menciona, também, que, no dia 28/08/2023, às 22h58min, recebeu (via e-mail) diversos comprovantes de recadastramento, os quais não foram processados porquanto intempestivos.
Pede, nesse ponto, mais 10 dias para revisar a lista de associados APTOS.
Quanto à prestação de contas, esclarece que não verificou grandes movimentações financeiras nos anos de 2019 a 2023.
A desorganização da documentação da AMMVS dificultou a prestação de contas.
A conta "BANCO" foi analisada com base nos extratos bancários, o que não foi possível com a conta da CEF, em razão da informação de encerramento dessa conta.
A conta "CAIXA" foi utilizada como principal meio de pagamento das obrigações da AMMVS.
Não localizou outras fontes de recursos.
O Administrador anexou documentação com a lista de processos, em curso e arquivados, na qual a AMMVS figura como parte no âmbito do TJDFT, TRF 1ª região e TRT 10ª região.
Em seguida, esclarece que teve os seguintes dispêndios: R$360,00, em 02/08/2023 (Banners); R$30,00, em 05/08/2023 (Envelopes); R$2.639,25, em 09/08/2023 (ECT); R$28,00, em 12/08/2023 (Resma de papel).
Ao final, pede o prazo de 10 dias para a análise dos comprovantes recebidos até o dia 28/08/2023, bem como o ressarcimento dessas despesas.
DECIDO.
Inicialmente, com base no princípio da razoabilidade, como o Administrador Judicial confirmou que os associados SEBASTIÃO DA SILVA NUNES e THAIS CAVALCANTE SANTOS, assim como outros 47, fizeram o pagamento da taxa de recadastramento em tempo, defiro que, em até cinco dias, entre em contato com eles para que eles regularizem as respectivas fichas de recadastramentos e posam participar da assembleia, seja na condição de votantes ou candidatos ao corpo diretor, conforme chapas registradas.
Indefiro que os 1.600 associados recadastrados remanescentes possam participar da Assembleia Geral, seja na condição de votantes, seja na de candidatos, pois os respectivos recadastramentos foram intempestivos.
Com efeito, para fins de clareza e transparência, a informação de não participação desses associados com inscrições posteriores deverá ser incluída na publicação do edital de convocação da Assembleia em Jornal de Grande Circulação, a ser feita até o dia 04/09/2023.
Contudo, caso o Estatuto da AMMVS não estipule data ou termo específico para permitir novos recadastramentos, defiro que o Administrador Judicial possa analisar a regularidade desses cadastros até um dia antes da realização da Assembleia Geral, isto é, 16/09/2023.
Assim, eles poderão figurar como associados, mas não poderão votar ou serem votados no dia da Assembleia Geral.
Por fim, demonstrado o dispêndio do Administrador Judicial em favor da Associação administrada, do valor depositado de R$40.933,76, em 31/07/2023 (ID 168071175), oficie-se ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta indicada por aquele Administrador (BANCO DO BRASIL, agência 1239-4, conta 280000-4, MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF *05.***.*40-87, ID 170161207) a quantia de R$3.057,25, mais acréscimos.
Demais disso, o terceiro SERGIO depositou judicialmente valor a maior dos honorários.
Portanto, expeça-se alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em favor de SERGIO PEDROME OLIVEIRA AMARAL, CPF *25.***.*67-43, do valor depositado de R$19.370,44, em 11/08/2023 (ID 1691071189), mais acréscimos.
Faculto a indicação de dados bancários.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
Os prazos para eventuais manifestações e realização dos próximos atos processuais foram definidos no cronograma acima relatado.
Riacho Fundo/DF, 29 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
29/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:06
Deferido o pedido de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *05.***.*40-87 (ADMINISTRADOR JUDICIAL).
-
29/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
29/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de SERGIO PREDOME OLIVEIRA AMARAL em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703818-27.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO .
Em face do exposto pelo terceiro SERGIO PREDOME na petição de ID 166341137, para não interromper o exercício da atividade do Administrador Judicial, fica o Sr.
SERGIO PEDROME OLIVEIRA AMARAL intimado para, em até 5 dias, juntar o comprovante de depósito judicial do valor dos honorários ofertados.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/07/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:18
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 23:14
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 10/07/2023 15:00 Vara Cível do Riacho Fundo
-
10/07/2023 23:13
Deferido o pedido de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *05.***.*40-87 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REU) e CRISTIANE ALVES ARAUJO - CPF: *44.***.*53-49 (AUTOR).
-
10/07/2023 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2023 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2023 00:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 17:34
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:54
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 10/07/2023 15:00 Vara Cível do Riacho Fundo
-
29/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:47
Outras decisões
-
29/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:54
Outras decisões
-
05/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DE SALES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
18/04/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:40
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 16:39
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 16:38
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 15:16
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:16
Outras decisões
-
14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de SERGIO PREDOME OLIVEIRA AMARAL em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:55
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:55
Outras decisões
-
31/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:33
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:28
Outras decisões
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DE SALES em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:13
Publicado Ofício em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 04:10
Publicado Ofício em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:39
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:38
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:36
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:35
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:33
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:33
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:30
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:27
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:27
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:25
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:25
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:24
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:24
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:23
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:22
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:22
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:22
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:21
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:07
Outras decisões
-
09/02/2023 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 15:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/11/2022 13:29
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 18:01
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:18
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 14:18
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 14:17
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 14:17
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 14:17
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 14:16
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 13:49
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/09/2022 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 15:47
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2022 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2022 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 16:51
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES ARAUJO em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 17:52
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:52
Outras decisões
-
12/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:56
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 14:55
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/07/2022 18:37
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 18:14
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/06/2022 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2022 15:22
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/06/2022 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/06/2022 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 15:31
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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