TJDFT - 0710206-40.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 15:42
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710206-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARINHA DE MORAIS BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento da RPVs.
Expeçam-se om Alvarás/Ofícios de transferência..
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento do Precatório, arquivem-se os autos, observando-se as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:51
Outras decisões
-
15/12/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
02/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:45
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 14:45
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de MARINHA DE MORAIS BORGES em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Fixo em 10% (dez por cento) os honorários do cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 345 do STJ.No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).Sendo assim, tais verbas deverão ser incluídas no valor do precatório.Após o pagamento, arquivem-se os autos com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se. -
25/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:16
Outras decisões
-
25/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/03/2023 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:21
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
13/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:55
Recebidos os autos
-
07/03/2023 22:55
Outras decisões
-
07/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/02/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de MARINHA DE MORAIS BORGES em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
03/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:07
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:19
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/09/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:48
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
08/09/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 13:18
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:07
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/06/2022 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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