TJDFT - 0709381-07.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:20
Cancelada a Distribuição
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22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de SHEILA FERNANDES RIBEIRO em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de SHEILA FERNANDES RIBEIRO em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/08/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709381-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA FERNANDES RIBEIRO REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda parcialmente atendida.
Ocorre que a autora informou na derradeira peça que: "Oportunamente, sobre a determinação de trazer aos autos relatório médico indicando a urgência/emergência na transferência da internação para hospital particular, ocorreu que a autora recebeu alta (muita rápida) da internação na manhã de hoje, dia 28/07/2023, conforme faz prova o mesmo Relatório acima mencionado, que segue anexo, de modo que, no presente momento, o pedido de transferência do hospital público de Santa Maira para o hospital particular Santa Lúcia Norte feito na exordial, fica prejudicado, pela óbvia ausência de necessidade momentânea, em razão da alta concedida." Assim, diante da alta hospitalar, verifico que a ação carece de interesse processual, sobretudo porque outras necessidades que demandem internação/realização de outros procedimentos serão objeto de outra ação e não tratados nesta demanda, a qual tinha objetivo específico.
Dito isso, intimo a autora a requerer a desistência, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual.
No mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, caso deseje a autora prosseguir com a demanda, deverá requerer a concessão da gratuidade da justiça e demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos (art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil) ou, caso não possua vínculo empregatício, os extratos bancários dos três últimos meses e a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro, ou, alternativamente, recolher as custas do processo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709381-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA FERNANDES RIBEIRO REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Aguardem os autos por mais 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial, o atendimento pela autora da decisão de ID 166814606 - Pág. 1.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
31/07/2023 22:03
Recebidos os autos
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31/07/2023 22:03
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/07/2023 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 17:45
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
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28/07/2023 11:43
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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28/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:14
Recebidos os autos
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28/07/2023 09:14
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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28/07/2023 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/07/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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