TJDFT - 0702979-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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22/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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19/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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18/01/2024 22:15
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de WALTER ISAAC RAMOS JACINTHO em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702979-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: WALTER ISAAC RAMOS JACINTHO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v.
Acórdão.
III - Sobrevindo impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Transcorrendo in albis o prazo, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, pois cabível tal verba em sede de Cumprimento de Sentença Coletivo, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ.
IX - Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo Causídico, nos termos do contrato juntado aos autos, o qual deverá ser destacado no bojo da RPV e/ou Precatório a ser expedida em favor da parte credora.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n° 500/69, tal isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o Ente Público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei 9.289/96, art. 4º, parágrafo único).
Intime-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/08/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:43
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:43
Outras decisões
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04/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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04/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Julgo extinto o Cumprimento de Sentença referente à Obrigação de Fazer, ante o cumprimento noticiado pela parte exequente na petição abaixo.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
25/07/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de WALTER ISAAC RAMOS JACINTHO em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 18:21
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:21
Outras decisões
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27/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de WALTER ISAAC RAMOS JACINTHO em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/04/2023 22:26
Recebidos os autos
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19/04/2023 22:26
Outras decisões
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24/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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