TJDFT - 0722184-59.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722184-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO, M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Anne Karinne Tomelin, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta apresentada pela parte executada na certidão de ID 248033309, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Poderá parte credora, caso queira, fornecer seus dados bancários para depósito dos valores devidos.
Vindo a resposta, façam-se os autos conclusos. -
01/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:08
Decorrido prazo de M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-86 (EXECUTADO) em 27/06/2025.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722184-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO, M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela segunda executada (ID 239169139), alegando, em síntese, que a quantia bloqueada via sistema SISBAJUD de ID 237972489 em suas contas bancárias, no importe R$ 2.775,55 (dois mil setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), seria excessiva e comprometeria o funcionamento de sua atividade empresarial, violando o princípio da livre iniciativa e afetando não apenas a pessoa jurídica, mas também o sócio administrador não envolvido diretamente na execução.
Sustenta que os valores bloqueados são provenientes ao capital de giro da empresa, utilizados para aquisição de insumos e atendimento de obrigações com fornecedores.
Argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aplicada de forma a inviabilizar a continuidade da atividade econômica, devendo ser observados os limites estabelecidos pela jurisprudência, especialmente quanto à penhora sobre faturamento, que deve respeitar percentual razoável e preservar a viabilidade do negócio.
Aduz, ainda, que já se operou a prescrição intercorrente, com base no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), uma vez que a primeira tentativa de execução, datada de 02/12/2022, restou infrutífera, e não houve localização de bens penhoráveis ou do devedor no prazo legal de 1 (um) ano.
Diante disso, requer o imediato desbloqueio dos valores constritos, por se tratar de recursos indispensáveis à manutenção da empresa.
Subsidiariamente, pleiteia que seja liberado ao exequente apenas o percentual de 10% (dez por cento) sobre o faturamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo executivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste ao impugnante quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD em sua conta bancária, visto não ter se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do art. 833 do CPC/2015, de provar que os ativos financeiros tornados indisponíveis se referiam a quantia protegida pelas regras de impenhorabilidade, quando não demonstrou que a verba mantida em suas contas bancárias seria valores exclusivos de seu capital de giro, quando não anexou aos autos sequer os extratos das referidas contas e sua contabilidade, limitando-se a anexar aos autos relatórios de dívida e recibos de contas a pagar a fornecedores.
Razão também não assiste à impugnante no que tange à prescrição intercorrente, porque o título que ensejou o ajuizamento da presente execução, a saber, o contrato de prestação de serviços educacionais de ID 133248031, possui prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil - CC/2002), não tendo a paralisação do processo ultrapassado o aludido interregno, já que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão vindicada (art. 206-A), quando o ajuizamento ocorreu em 09/08/2022.
Ante o exposto, diante da ausência de provas de que os ativos financeiros tornados indisponíveis são protegidos pelas regras de impenhorabilidade determinadas pelo art. 833 do CPC/2015, REJEITO a impugnação apresentada e CONVERTO o bloqueio do valor total de R$ 2.775,55 (dois mil setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em penhora, bem como determino a transferência de tal numerário para conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela credora.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia vertida em prol da parte exequente, e proceda-se à pesquisa aos demais medidas constritivas (RENAJUD, INFOJUD, Mandado) consignadas na decisão de ID 198176729. -
16/06/2025 18:50
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:50
Indeferido o pedido de M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-86 (EXECUTADO)
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11/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:46
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:37
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:37
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/04/2025 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:18
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722184-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO, M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela segunda executada (ID 198042332), alegando, em síntese, que a quantia bloqueada via sistema SISBAJUD de ID 197660062, no importe de R$ 5.010,04 (cinco mil e dez reais e quatro centavos), seria equivalente a todo seu capital de giro e para a manutenção do seu mínimo existencial, sendo, portanto, verba impenhorável, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sustenta, ainda, sequer ser sócia administradora, tampouco sócia majoritária, muito menos retirar pró-labore da empresa executada a justificar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora e atingimento de seu patrimônio.
Pugna, por fim, pelo desbloqueio imediato da quantia. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste ao impugnante quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD em sua conta bancária, visto não ter se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do art. 833 do CPC/2015, de provar que os ativos financeiros tornados indisponíveis se referiam a quantia protegida pelas regras de impenhorabilidade, quando não demonstrou que a verba mantida em suas contas bancárias (Itaú Unibanco e Banco Inter) seriam valores exclusivos de seu capital de giro, quando não anexou aos autos sequer os extratos das referidas contas e sua contabilidade.
Ante o exposto, diante da ausência de provas de que os ativos financeiros tornados indisponíveis são protegidos pelas regras de impenhorabilidade determinadas pelo art. 833 do CPC/2015, REJEITO a impugnação apresentada e CONVERTO o bloqueio do valor total de R$ 5.010,04 (cinco mil e dez reais e quatro centavos) em penhora, bem como determino a transferência de tal numerário para conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015.
Por outro lado, diante da ausência de julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0700737-19.2024.8.07.9000, interposto em face da Decisão de ID 191947864, não se mostra viável, por ora, a liberação da quantia bloqueada em prol da parte exequente, ante a possibilidade de reversão do deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada e exclusão da segunda executada do polo passivo da demanda.
Desse modo, intimem-se as partes e, após, suspenda-se o processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0700737-19.2024.8.07.9000.
Transitado em julgado o referido recurso, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito e devendo a parte credora indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Nada sendo requerido e sendo o recurso improvido, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia vertida em prol da parte executada, e proceda-se à pesquisa de bens da segunda executada nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, prosseguindo-se nos ulteriores termos da Decisão de ID 191947864. -
28/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/05/2024 17:53
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 19:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/05/2024 11:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:14
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722184-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, cujo objetivo é alcançar o patrimônio da empresa M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, CNPJ n° 21.***.***/0001-86, da qual a executada é sócia.
Na decisão de ID 172649922 foi deferida a instauração do incidente, uma vez que todas as tentativas de expropriação de bens da parte devedora restaram infrutíferas, bem como diante da alegação da parte exequente de que ela tem se utilizado da pessoa jurídica, da qual é sócia, como obstáculo para não adimplir com os débitos perseguidos na presente demanda.
Regularmente citada, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil (CPC/2015), a empresa M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, CNPJ n° 21.***.***/0001-86, ofereceu contestação ao ID 188706731, alegando, em síntese, não ter o exequente comprovado o alegado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a teor do art. 50 do Código Civil (CC/2002).
Acrescenta que a referia empresa está passando por crise financeira, possuindo débitos fiscais estaduais e federais, dívidas a pagar e a receber, tendo seus sócios sem possibilidade de retirar pró-labore, não havendo que se falar de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Pugna, ao final, pelo indeferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A parte exequente, na petição de ID 191191549, impugna os argumentos apresentados pela empresa M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, CNPJ n° 21.***.***/0001-86, em sua contestação, ao argumento de que a parte executada, com a ajuda de seus familiares, estaria ocultando seus bens para dificultar o prosseguimento da execução.
Assevera, inclusive, que a executada oferecia serviços de hortifruti como permuta do pagamento das mensalidades, conforme confessado pela própria devedora, o que demonstraria a confusão patrimonial alegada.
Ressalta que todas as tentativas de localização do patrimônio da devedora restaram infrutíferas, o que demonstraria a ocultação de seu patrimônio.
Defende, por fim, a existência de desvio de função, visto que a executada utilizaria a empresa como blindagem de seu patrimônio.
DECIDO.
Estabelece o art. 50 do Código Civil (CC/2002) que a medida excepcional pretendida pela parte exequente tem lugar na hipótese de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, sendo dever do exequente demonstrar, em cada caso, o preenchimento dos aludidos pressupostos específicos.
Delimitados tais marcos, tem-se que, no caso dos autos, o exequente logrou êxito em provar, de maneira inequívoca, a caracterização de confusão patrimonial apta a autorizar a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a penhora de bens pertencentes à pessoa jurídica, já que a parte executada oferecia serviços do hortifruti como permuta do pagamento das mensalidades objeto da cobrança.
Nesse passo, DEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada e determino a suspensão da autonomia da da mencionada devedora para alcançar o patrimônio empresa M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, CNPJ n° 21.***.***/0001-86, até a integral liquidação do crédito exequendo.
Inclua-se, pois, empresa M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, CNPJ n° 21.059.918/0001-8, no polo passivo da demanda, nos termos do inciso III, do art. 4°, da Instrução n° 04 de 2019 deste Tribunal de Justiça - TJDFT.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros da parte ora incluída ao processo por meio do sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens da empresa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Feito, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, com as advertências legais, podendo os sócios figurarem como depositários dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC/2015) ou para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
04/04/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 19:09
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:09
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722184-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações dos sócios da empresa M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA ME, constantes ao ID 188706731, requerendo o que entender de direito. -
13/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/03/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/02/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722184-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO DECISÃO DEFIRO, por ora, apenas o pedido formulado pela parte exequente de ID 184910448, de renovação da tentativa de citação da empresa M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, CNPJ n° 21.***.***/0001-86, no endereço de sua sócia (ora requerida) indicado na petição de ID 184910448, qual seja: QNJ 28, CASA 30, TAGUATINGA NORTE, BRASÍLIA-DF, CEP 72140-280.
Por conseguinte, expeça-se Mandado de Citação e Intimação da referida empresa, nos termos da Decisão de ID 172649922.
Caso reste infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos subsidiários formulados pela exequente na petição de ID 184910448. -
30/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:45
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722184-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO referente a parte interessada M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME, encaminhado para o endereço: QNP 01 Bloco B, Box 20, CEILANDIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72240-100, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte interessada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722184-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO referente a parte interessada M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME, encaminhado para o endereço: QNP 01 Bloco B, Box 20, CEILANDIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72240-100, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte interessada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
08/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/12/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
04/11/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722184-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, formulado pela parte credora na petição de ID 172641028, a fim de que seja atingido o patrimônio da empresa M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, CNPJ n° 21.***.***/0001-86, da qual a executada é sócia.
DECIDO.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a desconsideração inversa da personalidade jurídica deixou de ser uma discussão doutrinária e jurisprudencial para se tornar previsão expressa em nosso regramento.
Consoante se depreende dos arts. 133 e ss. do mencionado Diploma Legal, a pertinência, ou não, do aludido instituto será analisada com a petição inicial ou mediante a instauração do respectivo incidente, cujo requerimento competirá às partes ou ao Ministério Público, em qualquer fase do processo.
Verificando o preenchimento dos pressupostos legais exigidos, o Juiz instaurará o incidente, citando o(s) sócio(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias.
Apenas após tais diligências e eventual instrução, o pedido será apreciado em definitivo por decisão interlocutória.
Forte nesses fundamentos, DEFIRO, por ora, tão somente a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade empresária, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Em cumprimento ao disposto no art. 134, § 1° do CPC/2015, cadastre-se nos autos o assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Após, inclua-se a empresa M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, CNPJ n° 21.***.***/0001-86, no rol de interessados no feito, citando-a e intimando-a para responder ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem como para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. -
22/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:14
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722184-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO DECISÃO A Primeira Turma Recursal de ID 170448077, determinou após provimento no Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra a Decisão de ID 166284920, que indeferiu a pesquisa de bens da parte devedora junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a consulta ao referido sistema.
Assim, em pesquisa realizada por este Juízo foi localizado, associado ao nome da parte devedora, apenas a empresa M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, CNPJ n° 21.***.***/0001-86, a qual se classifica como sociedade empresária e da qual a parte executada é uma das sócias, cujo alcance do seu patrimônio somente seria possível por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme já esclarecido na Decisão de ID 168813401.
Ademais, a tentativa de penhora do veículo localizado na pesquisa RENAJUD (FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4; placa: JKO2855; ano/modelo: 2013/2014), realizada na QND 56 Lote 42 em Taguatinga Norte/DF (SACOLÃO HORTI FRUTI GALDINO, CNPJ: 43.276.87410001-89, pertencente à filha da parte executada), restou infrutífera, nos termos da diligência de ID 171461372.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte credora, indique bens da parte devedora passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
11/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:08
em cooperação judiciária
-
11/09/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/08/2023 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722184-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO DECISÃO Formula a parte exequente, na petição de ID 168670559, pedido de inclusão de M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, inscrita no CNPJ n° 21.***.***/0001-86, no polo passivo da ação; quebra do sigilo bancário de SAYONARA NOGUEIRA TEIXEIRA *29.***.*17-40 (SACOLÃO HORTI FRUTI GALDINO, CNPJ: 43.276.87410001-89) e de expedição de mandado de penhora do veículo localizado em nome da parte requerida, na QND 56 LOTE 42 LOJA 02, onde funciona a empresa SACOLÃO HORTI FRUTI GALDINO, CNPJ: 43.276.87410001-89.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO o sigilo atribuído pela parte exequente ao documento de ID 168670563, porque ausente os requisitos delineados no art. 189 do Código de Processo Civil (CPC/2015), sobretudo, quando se trata de imagens retiradas de perfis públicos de redes sociais.
Proceda-se, pois, a retirada do aludido apontamento nestes autos.
INDEFIRO, ainda, o pedido de quebra do sigilo bancário da empresa SACOLÃO HORTI FRUTI GALDINO, CNPJ: 43.276.87410001-89, posto que, além de não ter a parte exequente logrado êxito em comprovar ser de propriedade da parte executada, tal medida só é admitida, no âmbito cível, em casos de extrema excepcionalidade, como se pode inferir da jurisprudência a seguir colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIFICATIVA CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O sigilo dos dados bancários compreende garantia fundamental, consagrada no texto constitucional no artigo 5º, inciso XII.
A quebra desse sigilo somente pode ocorrer nas hipóteses previstas na Constituição, ou seja, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2.
Admite-se a quebra do sigilo bancário em situações excepcionais, em que se busca preservar o direito à vida ou à dignidade humana, como ocorre nas ações de alimentos. 3.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de quebra de sigilo bancário quando o caso não se enquadrar em justificativa constitucional ou situação excepcional que permita o acesso aos dados protegidos pelo sigilo. 4.
A decisão que redistribui o ônus da prova é recorrida por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1153590, 07024141020188070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não se verifica, nos presentes autos, excepcionalidade alguma capaz de autorizar tal medida, por não se tratar de investigação criminal ou instrução processual penal ou ação de natureza alimentar.
INDEFIRO, por fim, o pedido de inclusão de M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, CNPJ n° 21.***.***/0001-86, no polo passivo da ação, por se tratar a referida empresa de sociedade empresária, da qual a parte executada é uma das sócias, cujo alcance do seu patrimônio somente seria possível por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
DEFIRO, no entanto, a expedição de mandado de penhora exclusivamente do veículo localizado na pesquisa RENAJUD (FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4; placa: JKO2855; ano/modelo: 2013/2014), a ser realizado na QND 56 Lote 42 em Taguatinga Norte/DF (SACOLÃO HORTI FRUTI GALDINO, CNPJ: 43.276.87410001-89, pertencente à filha da parte executada), diante da informação prestada pela própria requerida de que trabalha no local.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora da parte executada ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
18/08/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:37
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:49
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722184-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte credora, na petição de ID 167575843, de prorrogação do prazo por mais 5 (cinco) dias para que indique bens penhoráveis da parte executada ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se. -
04/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:07
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722184-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de atribuição de sigilo à petição de ID 164752829, porque ausentes os requisitos delineados no art. 189 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Proceda-se, pois, à exclusão do aludido apontamento nestes autos.
INDEFIRO, também, o pedido formulado de pesquisa de bens da parte devedora junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que, conquanto o sistema já esteja disponível a este Juízo, tem-se que sua utilização não se mostra efetiva às execuções em sede de Juizados Especiais, pois a consulta se restringe aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Nesse contexto, sendo praxe deste Juízo a realização de consulta acerca do patrimônio do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD (ativos financeiros em contas bancárias e investimentos), RENAJUD (veículos cadastrados junto aos órgãos de trânsito) e INFOJUD (bens declarados em imposto de renda à Receita Federal), bem como que as informações constantes junto aos bancos de dados dos órgãos acima mencionados não se prestam a alcançar o resultado almejado, não se justifica a pesquisa no SNIPER.
INDEFIRO, ainda, o pedido expedição de Mandado de Penhora, a ser cumprido na QND 56 LOTE 42 LOJA 02, na M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, CNPJ nº 21.***.***/0001-86, eis que a parte exequente não logrou êxito em comprovar que o referido estabelecimento seria de propriedade da parte executada e que ela teria realiza o trespasse do estabelecimento comercial após o ajuizamento da presente execução, quando não trouxe aos autos todas as alterações contratuais para comprovar suas alegações.
INDEFIRO, por fim, a aplicação de multa por fraude à execução, ante a ausência de comprovação da transferência de patrimônio pela parte executada a fim de frustrar a presente execução, a teor do art. 792 do CPC/2015.
Em última análise, razão também não assiste à parte executada, quanto a eventual necessidade de discussão acerca do modo de pagamento ou má-execução dos serviços, posto que já transcorrido o prazo para oposição de embargos e somente seria possível, nesta fase processual, a arguição de vícios flagrantes do título, lastreados em matérias de ordem pública, comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se observa no caso concreto, já que a parte executada confirma ter firmado o contrato de prestação de serviços educacionais.
Desse modo, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente indique bens de propriedade da parte executada ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento, sem baixa, ante a existência de restrição RENAJUD. -
24/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:32
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO em 20/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/06/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/05/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:31
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/05/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:44
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:49
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
17/04/2023 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:45
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
16/03/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/03/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 07:48
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE) em 14/02/2023.
-
15/02/2023 08:31
Decorrido prazo de MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 22:38
Recebidos os autos
-
01/02/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:46
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
09/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 11:08
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/11/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE) em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:19
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 17:56
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
16/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
24/08/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 17:22
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:22
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
15/08/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
15/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 19:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 19:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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