TJDFT - 0727462-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:57
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LERCY MARIA CARDOSO LIMA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0727462-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LERCY MARIA CARDOSO LIMA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Sentença Proferida na Origem – Recurso Prejudicado Retire-se de pauta.
Conforme ofício de ID 63194518, o juízo a quo informou a prolação de Sentença nos autos originários.
Com efeito, há perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foi a apreciada a Tutela de Urgência, situação de cognição sumária, quando prolatada a Sentença, ato baseado em cognição exauriente.
Nesses termos, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos dos arts. 1.011, I e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
26/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:19
Prejudicado o recurso
-
23/08/2024 13:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
-
23/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LERCY MARIA CARDOSO LIMA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0727462-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LERCY MARIA CARDOSO LIMA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Gratuidade de Justiça - Remuneração Superior a 5 (cinco) Salários-Mínimos - Indeferimento LERCY MARIA CARDOSO LIMA interpôs Agravo de Instrumento em face de Decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a agravante defende a situação de miserabilidade e requer a reforma da Decisão de Primeiro Grau.
Sem preparo. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Em assim sendo, da análise do referido dispositivo, o magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Os documentos presentes nos autos não corroboram a presunção de hipossuficiência apta a acarretar a gratuidade de justiça para todos os atos processuais, conforme alegado.
Na situação dos autos, a agravante alega se encontrar em situação de superendividamento, a qual autorizaria a concessão do benefício.
Das alegações da parte, verifica-se o recebimento de remuneração bruta superior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Neste diapasão, esta Turma tem considerado 5 (cinco) salários-mínimos como o limite razoável para concessão da benesse, mesmo parâmetro utilizado na Defensoria Pública.
Apesar de a parte defender que possui ainda descontos realizados em conta corrente, é de se observar que tal fato não altera a remuneração percebida “acima da média nacional” e os próprios recursos levantados com os sucessivos contratos.
Acerca da impossibilidade de ser deferida a justiça gratuita, quando não demonstrada a sua necessidade, confiram-se precedentes da Nossa Oitava Turma Cível: (Acórdão n.985311, 20150110761752APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2016, Publicado no DJE: 06/12/2016.
Pág.: 702/706) e (Acórdão n.1001169, 20140110893079APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 444/463).
Convém ressaltar que, conforme prevê os parágrafos do artigo 98, do Código de Processo Civil, apesar do indeferimento genérico do benefício de gratuidade de justiça, é possível o magistrado conceder a gratuidade apenas em relação a alguns atos processuais ou reduzir o percentual de despesas processuais, além de parcelar despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo.
Por tais razões, em virtude da possibilidade de análise casuística para cada ato processual, não entendo cabível a concessão integral do benefício de gratuidade de justiça.
Destaco, por fim, a modicidade do valor das custas.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante.
Intime-se a recorrente a apresentar o comprovante de pagamento do preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista o baixo valor das custas processuais relativas ao Agravo de Instrumento.
Caso seja apresentado o comprovante, intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
05/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LERCY MARIA CARDOSO LIMA - CPF: *66.***.*49-20 (AGRAVANTE).
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04/07/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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