TJDFT - 0706399-53.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/08/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE JESUS em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:34
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
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10/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE JESUS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:33
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706399-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ERNESTO ROCHA TORRES REU: JOSE AUGUSTO DE JESUS CERTIDÃO Diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência de ID: 207578775, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
14/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706399-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ERNESTO ROCHA TORRES REU: JOSE AUGUSTO DE JESUS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na QE 46, AE 03, Bloco A, Apartamento 212-A, Ed.
Valentina, Guará II (DF).
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito (ID: 202048857), o qual se encontra desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/1991.
Desse modo, defiro a medida liminar para determinar a expedição do mandado de notificação, a fim de que a parte ré, no prazo de quinze (15) dias corridos, contado da data da efetivação do ato, desocupe o imóvel em questão, sob pena de desocupação compulsoriamente.
Antes, porém, intime-se a parte autora para prestar caução no prazo de quinze (15) dias contados de sua intimação via DJe (art. 272 do CPC/2015).
Porém, se não for prestada a caução, será expedido tão-somente o mandado de citação. 2.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e obstar o cumprimento do despejo liminar se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 8 de julho de 2024 17:37:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:47
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:47
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 20:47
Outras decisões
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26/06/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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