TJDFT - 0727432-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:53
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 14:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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07/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 03 de outubro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio, ocorrerá a 17ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
30/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/09/2024 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/09/2024 12:12
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADAS COM BASE NA LEI Nº 8.162/91.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
LIMITE TEMPORAL.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.688/93.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
PARÂMETROS DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Cumprimento Individual do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0000805-28.1993.8.07.0001, no qual foi determinada a restituição do valor equivalente à contribuição previdenciária superior a 6% (seis por cento), cobrada com base nos artigos 231 da Lei nº 8.112/90 e 9º da Lei nº 8.162/90, declarados inconstitucionais pelo e.
STF (ADI nº 790-4) e que haviam fundamentado descontos previdenciários de até 12% (doze por cento), enquanto vigoraram. 2.
Em respeito aos parâmetros fixados pelo c.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema Repetitivo nº 905), e tendo em vista que a contribuição previdenciária possui natureza tributária (RE 556664), no caso dos autos, os juros moratórios devem observar o índice fixado no título judicial executado, qual seja, 0,5% (zero vírgula cinco) por cento ao mês, a partir do trânsito em julgado (13/4/1998) até 31/5/2018, quando entrou em vigor a Lei Complementar Distrital nº 943/18, determinando que o crédito tributário distrital passasse a ser atualizado pela Taxa Selic, na qual estão abarcados os juros moratórios e a atualização monetária. 3.
Quanto à correção monetária, deve ser aplicado o INPC, por ser o índice previsto na Lei Complementar Distrital nº 435/2001, até 31/5/2018, quando entrou em vigor a supracitada Lei Complementar Distrital nº 943/2018. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
28/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 22:28
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0727432-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: HIROKO HONDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Distrito Federal em face da r. decisão (ID 199406071, na origem) que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva movido por Hiroko Honda, acolheu parcialmente a impugnação interposta pelo Executado/Agravante, e fixou o IPCA-E como parâmetro de correção monetária até 8/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante; e determinou o envio do feito à Contadoria, para o cálculo da dívida.
Nas razões recursais (ID 61112137), o Agravante sustenta que, em se tratando de crédito de natureza tributária, não se aplica o IPCA-E.
Afirma que devem ser observados os parâmetros delineados no julgamento do Tema 905 do c.
STJ, de modo que devem ser aplicados os índices utilizados pelo Distrito Federal para atualizar os créditos tributários, quais sejam ORTN/BTN/INPC até 31/5/2018 e Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 943/2018, em 1º/6/2018.
Defende que, a partir da aplicação da Taxa Selic, não há falar em incidência de juros de mora, entendendo ser vedada a cumulação desse índice de correção monetária com os encargos moratórios.
Requer a antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão impugnada até o julgamento de mérito do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos vislumbro a presença de tais requisitos.
A r. decisão agravada foi proferida nos autos de Cumprimento Individual do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0000805-28.1993.8.07.0001, no qual foi determinada a restituição do valor equivalente à contribuição previdenciária superior a 6% (seis por cento), cobrada com base nos artigos 231 da Lei nº 8.112/1990 e 9º da Lei nº 8.162/1990, declarados inconstitucionais pelo e.
STF (ADI nº 790-4) e que haviam fundamentado descontos previdenciários de até 12% (doze por cento), enquanto vigoraram.
No caso, depreende-se, de plano, que a r. decisão agravada não observou os parâmetros adotados pela eg. 8ª Turma Cível para a elaboração dos cálculos, consoante precedente desta relatoria, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADAS COM BASE NA LEI Nº 8.162/91.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
LIMITE TEMPORAL.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.688/93.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
PARÂMETROS DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Cumprimento Individual do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0000805-28.1993.8.07.0001, no qual foi determinada a restituição do valor equivalente à contribuição previdenciária superior a 6% (seis por cento), cobrada com base nos artigos 231 da Lei nº 8.112/90 e 9º da Lei nº 8.162/90, declarados inconstitucionais pelo e.
STF (ADI nº 790-4) e que haviam fundamentado descontos previdenciários de até 12% (doze por cento), enquanto vigoraram. 2.
Em respeito aos parâmetros fixados pelo c.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema Repetitivo nº 905), e tendo em vista que a contribuição previdenciária possui natureza tributária (RE 556664), no caso dos autos, os juros moratórios devem observar o índice fixado no título judicial executado, qual seja, 0,5% (zero vírgula cinco) por cento ao mês, a partir do trânsito em julgado (13/4/1998) até 31/5/2018, quando entrou em vigor a Lei Complementar Distrital nº 943/18, determinando que o crédito tributário distrital passasse a ser atualizado pela Taxa Selic, na qual estão abarcados os juros moratórios e a atualização monetária. 3.
Quanto à correção monetária, deve ser aplicado o INPC, por ser o índice previsto na Lei Complementar Distrital nº 435/2001, até 31/5/2018, quando entrou em vigor a supracitada Lei Complementar Distrital nº 943/2018. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1711746, 07432787220228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no PJe: 24/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Evidencia-se, ainda, o perigo de dano decorrente da possibilidade de elaboração de diversos cálculos no processo de referência, segundo parâmetros distintos; logo, a fim de evitar o tumulto processual e a realização de atos desnecessários, mostra-se prudente a suspensão do feito, na origem, até a definição quanto os índices a serem utilizados para aferição do montante devido.
Assim, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da r. decisão agravada, até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
08/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/07/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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