TJDFT - 0705575-94.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 04:30
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:35
Outras decisões
-
28/03/2025 08:22
Juntada de Petição de comprovante
-
19/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705575-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FERREIRA AMANCIO REU: LOGGI TECNOLOGIA LTDA., L4B LOGISTICA LTDA.
INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Fica o(a) AUTOR: LEANDRO FERREIRA AMANCIO intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 211120069, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 17 de setembro de 2024 15:53:35.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
17/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
13/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 16:21
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA AMANCIO em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705575-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FERREIRA AMANCIO REU: LOGGI TECNOLOGIA LTDA., L4B LOGISTICA LTDA.
SENTENÇA Durante a tramitação dos autos do PJe em epígrafe, ao analisar a petição inicial, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso; bem como para comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, em consonância com o despacho que proferi no ID: 203339231.
Além disso, naquela oportunidade ressaltei que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
Entretanto, embora intimada, a parte autora nada comprovou, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, quedando inerte, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 206932164. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinada a emenda da exordial, a parte autora não atendeu ao comando judicial exarado.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
A propósito disso, destaco que "ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 321)" (TJDFT.
Acórdão 1695148, 07415418320228070016, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023).
Por outro lado, em relação à gratuidade de justiça, verifico que a autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção do almejado benefício legal; entretanto, não cumpriu a injunção retro. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relatora: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Indefiro também a gratuidade de justiça à parte autora.
Todas as custas processuais serão pagas pela autora.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes, cancelando-se a distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2024 08:10:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2024 23:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 23:24
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA AMANCIO em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705575-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FERREIRA AMANCIO REU: LOGGI TECNOLOGIA LTDA., L4B LOGISTICA LTDA.
EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como proprietário de dois veículos perante o DETRAN/DF e sócio representante de pessoa jurídica em atividade empresária, conforme com o relatório INFOSEG ora anexado.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de abril, maio e junho de 2024 junto à CEF, PAGUEVELOZ, MERCADO PAGO, NUBANK, BANCO DIGIO, ITAU UNIBANCO e BANCO SANTANDER; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2021, 2022 e 2023 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), incluindo a pessoa jurídica referenciada.
Não obstante isso, é importante ressaltar que boleto emitido por instituição financeira digital (ID: 200495158) não se presta à comprovação de domicílio, devendo o autor apresentar documento hábil (contrato de locação, fatura de água/energia, etc).
Intime-se para cumprir integralmente em quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 8 de julho de 2024 16:37:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/06/2024 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727462-79.2024.8.07.0000
Lercy Maria Cardoso Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliana do Carmo Lacerda e Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 15:33
Processo nº 0727432-44.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Hiroko Honda
Advogado: Carla Mariles Santana Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 12:46
Processo nº 0704935-91.2024.8.07.0014
Alvaro Barbosa de Sousa
Adriana Bueno
Advogado: George Marum Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 11:16
Processo nº 0704935-91.2024.8.07.0014
Alvaro Barbosa de Sousa
Tv Serra Dourada LTDA
Advogado: Yahara Conceicao Munford Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 15:32
Processo nº 0727458-42.2024.8.07.0000
Cristiano Ferreira Costa
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Fabio Camargo de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 16:10