TJDFT - 0727458-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:55
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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03/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Segundo o princípio da unidade de jurisdição uma vez distribuído o processo para um determinado juízo, este será o único competente para julgar todas as questões relacionadas ao caso, desde a fase de instrução até a prolação da Sentença final. 2.
Estando o veículo com restrição de circulação por ordem de juízo, o pedido de retirada do gravame a ele deve ser dirigido, não podendo essa determinação ser expedida por juízo diverso daquele que a determinou, sob pena de se criar um conflito entre decisões judiciais. 3.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. -
02/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:54
Conhecido em parte o recurso de CRISTIANO FERREIRA COSTA - CPF: *13.***.*12-55 (AGRAVANTE) e provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2024 20:38
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA COSTA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0727458-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIANO FERREIRA COSTA AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA D E S P A C H O Tendo em vista o princípio da não-surpresa e a notícia de que nos autos n. 0711977-52.2019.8.07.0020 foi realizado pedido de retirada da restrição, diga o agravante se persiste o interesse de agir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
14/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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07/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/08/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0727458-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIANO FERREIRA COSTA AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Declínio de Competência - Distinguishing – Restrição de Circulação – Justiça do Distrito Federal - Deferimento.
Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento do efeito suspensivo.
A parte agravante demonstra sua irresignação em face da Decisão que declinou da competência em favor do juízo de umas das Varas Cíveis da Comarca de Poços de Caldas, em razão do local de domicílio do autor.
Pois bem.
De fato, a escolha aleatória de foro para ajuizamento de ação pela parte autora é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Inclusive, no dia 05/06/2024, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e estabelece “que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.” Entretanto, necessário fazer uma distinção (“distinguishing”) com o caso concreto discutido nestes autos.
Isso porque, embora as partes não possuam domicílio no Distrito Federal, a lide possui contornos fáticos que impedem o declínio da competência, uma vez que a restrição de circulação do veículo em questão foi realizado pelo juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Águas Claras.
Assim, deve o Juízo de origem apreciar o pedido de antecipação de tutela apresentado pelo autor, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela para reconhecer a competência da Terceira Vara Cível da Comarca de Águas Claras/DF para processar e julgar os autos n. 0712145-78.2024.8.07.002 e determinar a análise do pedido de tutela de urgência.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-o das informações.
Ao agravado, em Contrarrazões.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
08/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/07/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/07/2024 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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