TJDFT - 0701241-14.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:52
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/09/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:14
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 18:14
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:57
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/04/2025 12:57
Outras decisões
-
14/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
21/02/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/02/2025 09:22
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:25
Juntada de Informações prestadas
-
11/02/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/01/2025 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WERLEY PAULO SILVINO NERY em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WERLEY PAULO SILVINO NERY em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701241-14.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WERLEY PAULO SILVINO NERY EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Dê-se ciência ao exequente quanto à implantação do benefício.
Int.
Em respeito à garantia constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), INTIME-SE a autarquia-ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo com os valores que entender devidos.
Deverá a autarquia, ainda, INSTRUIR o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do beneficio originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados.
Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS.
Em relação ao valor dos honorários advocatícios, proceda a autarquia ré ao cálculo no percentual de 20% (vinte por cento) nas condenações até R$ 11.000,00 (onze mil reais), 19% (dezenove por cento) nas condenações de R$ 11.000,01 (onze mil reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), 18% (dezoito por cento) nas condenações de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 13.000,00 (treze mil reais), 17% (dezessete por cento) nas condenações de R$ 13.000,01 (treze mil reais e um centavo) até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), 16% (dezesseis por cento) nas condenações de R$ 14.000,01 (quatorze mil reais e um centavo) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), 15% (quinze por cento) nas condenações de R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), 14% (quatorze por cento) nas condenações de R$ 16.000,01 (dezesseis mil reais e um centavo) até R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), 13% (treze por cento) nas condenações de R$ 17.000,01 (dezessete mil reais e um centavo) até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), 12% (doze por cento) nas condenações de R$ 18.000,01 (dezoito mil reais e um centavo) até R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), 11% (onze por cento) nas condenações de R$ 19.000,01 (dezenove mil reais e um centavo) até R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e 10% (dez por cento) nas condenações acima de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:41
Outras decisões
-
02/10/2024 21:03
Juntada de Informações prestadas
-
26/09/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:04
Outras decisões
-
06/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2024 14:48
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WERLEY PAULO SILVINO NERY em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de WERLEY PAULO SILVINO NERY em 14/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701241-14.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WERLEY PAULO SILVINO NERY REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Werley Paulo Silvino Nery propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de motociclista de entrega e que sofreu acidente do trabalho em 02/04/11, consistente em fratura da mão direita causada por acidente automobilístico durante a jornada laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 17/04/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 18/04/11 a 23/02/12.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de fratura da diáfise do rádio resultante de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do uso pleno do antebraço e punho direitos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 23/02/12, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 24/02/12, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701241-14.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WERLEY PAULO SILVINO NERY REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 22:56:51.
FABIANO VIEIRA DUARTE Servidor Geral -
10/07/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de WERLEY PAULO SILVINO NERY em 09/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:54
Outras decisões
-
14/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 22:44
Juntada de Petição de laudo
-
17/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de WERLEY PAULO SILVINO NERY em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:48
Juntada de intimação
-
11/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:33
Outras decisões
-
07/03/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 14:33
Nomeado perito
-
06/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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