TJDFT - 0703382-21.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 14:20
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 06:18
Decorrido prazo de ANA KEYLLA PEREIRA DE ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703382-21.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA KEYLLA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por ANA KEYLLA PEREIRA DE ARAUJO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório na forma do disposto do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta o julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes não requereram a produção de outras provas.
Em preliminar, a Requerida suscita prejudicial de prescrição, ao argumento de que transcorreram 3 (três) anos da data dos fatos narrados na inicial.
Contudo, o artigo 27 do CDC dispõe que o prazo prescricional para a reparação de danos é de cinco anos, confira: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tendo em vista que a causa de pedir é a suposta falha na prestação de serviços em 2.4.2021, rejeito a prejudicial de prescrição.
De igual modo, sem razão quanto à preliminar de inépcia da inicial em razão de ausência de apresentação de documentos essenciais.
A matéria se confunde com o mérito.
Logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Ultrapassadas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Requerente se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do disposto no artigo 2º do CDC, enquanto a Requerida caracteriza-se como fornecedora, na forma do que dispõe o artigo 3º.
No caso dos autos não se aplica a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recurso Extraordinário (RE) 636331 e RE com Agravo (ARE) 766618, haja vista que trata de transporte aéreo internacional de passageiros, e o caso em concreto, de transporte nacional de passageiros.
Incontroverso que a Requerente adquiriu bilhetes aéreos com a Requerida, consoante ID 194938061: dia 2.4.2021, com trecho de Brasília a Maceió (9h35 - 12h).
Aduz a Requerente que o voo direto foi alterado para outro com conexões, com duração total de 12 (doze) horas, que recusou a alteração e a Requerida ofereceu reembolso ou remarcação para outra data.
Como não existiam voos diretos para o destino, optou por créditos de viagem, os quais ainda não conseguiu utilizar.
Sustenta que foi necessária a compra de outro bilhete em companhia aérea distinta no valor de R$731,61.
Requer a obrigação de fazer no tocante a remarcação da passagem, indenização por danos materiais e morais.
Lado outro, a Requerida argumenta que comunicou a alteração com antecedência e, visando minimizar os prejuízos da consumidora, deu a opção de realocação em qualquer voo ou reembolso integral do valor pago pelos bilhetes originalmente adquiridos, conforme previsto na Resolução no 400 da ANAC.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
O cerne da lide, portanto, consiste em verificar se a alteração do voo por parte da companhia aérea foi fato considerável a ponto de gerar o dano material e moral à Requerente.
Cumpre ressaltar, de início, que incumbia à Requerente a comprovação de que a companhia aérea não prestou assistência, pois se trata de fato constitutivo do direito que alega (art. 373, I, do CPC).
Entretanto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, pois não há elementos nos autos que demonstrem as suas alegações.
Ao revés, a própria Requerente narra que a companhia aérea deu a opção de reacomodação em outro voo e ela optou pelo remarcação do bilhete.
Consigno que, apesar de alegar que não conseguiu usufruir dos créditos concedidos, não fez prova disso.
Portanto, não há como acolher o pedido de obrigação de fazer.
Demonstrado nos autos que a empresa aérea cumpriu com o que dispõe a Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, de nº 400, de 13 de dezembro de 2016, especialmente o artigo 12, que trata sobre a da alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador.
Confira: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - Informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - Alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - Reacomodação; II - Reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Nessa ordem de fatos, sem que a Requerente tenha prova de suas alegações, o que consta é insuficiente à prolação de decreto favorável a pedido de indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 4 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA KEYLLA PEREIRA DE ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
11/06/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/04/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
11/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/04/2024 23:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701635-32.2024.8.07.9000
Danuzzia Barbosa da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 18:48
Processo nº 0715453-82.2024.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Maria Claudia Nogueira Cobra Menescal Co...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 10:37
Processo nº 0041172-64.2011.8.07.0001
Hilda Therezinha Breitenbach Kunzler
Jose Arlindo Kunzler
Advogado: Marilane Lopes Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 17:36
Processo nº 0701649-16.2024.8.07.9000
Cynthia Martins Machado
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 14:09
Processo nº 0756836-92.2024.8.07.0016
Denise Cibele de Castro Ramos
A Provincia Marcas e Patentes LTDA - ME
Advogado: Fernando Carrusca Lima Britto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 14:36