TJDFT - 0708781-87.2022.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 16:12
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:36
Declarada decadência ou prescrição
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06/03/2025 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708781-87.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK REU: JAMILLE CASSIA GUIMARAES BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por ACTJK – ASSOCIAÇÃO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em face de JAMILLE CASSIA GUIMARÃES BARBOSA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 14.326,20, referente a débitos decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais.
A inicial veio acompanhada dos documentos comprobatórios do direito material alegado, dentre eles, o contrato de prestação de serviços, a planilha de cálculo atualizada e a procuração outorgada ao advogado da parte autora.
A parte ré foi citada por edital, após diversas tentativas de localização restarem infrutíferas.
Em decorrência da não apresentação de defesa no prazo legal, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial.
A Defensoria Pública apresentou embargos à monitória, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e a incompetência do juízo, além de apresentar defesa por negativa geral.
A parte autora apresentou resposta aos embargos, refutando as alegações da parte ré e reiterando os termos da inicial.
Foi dada oportunidade para ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a parte autora afirmado que não possuía interesse na produção de outras provas.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise da preliminar de incompetência do juízo arguida pela parte ré em seus embargos.
A ré alega que, no contrato de prestação de serviços educacionais (ID 139506605), as partes elegeram o Foro de Taguatinga/DF como competente para dirimir eventuais controvérsias.
De fato, o art. 63 do Código de Processo Civil permite que as partes modifiquem a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
A eleição de foro, quando estabelecida em instrumento escrito e referente a determinado negócio jurídico, produz efeitos.
A ré não reside no Guará, tanto é que foi citada por edital.
A Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
A jurisprudência do TJDFT, em consonância com as cortes superiores, tem reconhecido a validade da cláusula de eleição de foro, exigindo que a parte ré se manifeste para provocar a modificação da competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSO DE DIREITO.
NÃO CONFIGURADO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tratando-se de competência territorial, e, portanto, relativa, não se admite a declinação de ofício pelo juiz, conforme preceitua a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Consoante o enunciado nº 335 do Supremo Tribunal Federal: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". 3.
Em execução por inadimplemento contratual com cláusula de eleição de foro, não obstante o foro em que foi ajuizada a ação seja diverso do domicílio do réu, cumpre a este se manifestar no sentido de provocar a modificação da competência, sobretudo ao se considerar inexistir em circunstâncias indicativas de abuso de direito capazes de anular a cláusula contratual de eleição de foro. 4.
Nos termos do artigo 64 do CPC/2015, eventual incompetência do Juízo não pode ser declarada de ofício, mas suscitada pelo Réu em preliminar, pois, do contrário, opera-se o fenômeno da prorrogação (art. 65, do CPC/2015), restando, por consequência, obstada a declinação de ofício de competência territorial. 5.
Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1808869, 07507725120238070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) grifo nosso No presente caso, a parte autora, ao propor a ação monitória perante este Juízo, não observou a cláusula contratual que elegeu o Foro de Taguatinga/DF.
A parte ré, por sua vez, suscitou a incompetência deste juízo em sede de embargos à monitória, cumprindo o requisito legal para que a questão fosse apreciada.
Ainda que se trate de relação de consumo, o que, em tese, poderia atrair a competência do domicílio do consumidor, a eleição de foro deve ser respeitada quando não demonstrada abusividade ou dificuldade de acesso à justiça para a parte ré.
Não obstante o entendimento de que o CDC busca proteger o consumidor, a eleição de foro prevista no contrato deve prevalecer, em respeito ao pacta sunt servanda, e por se tratar de competência relativa que, caso não suscitada pela parte, implica em prorrogação de competência.
A ré não reside no Guará, tanto é que foi citada por edital.
Dessa forma, entendo que a preliminar de incompetência arguida pela parte ré merece acolhimento.
Tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro válida, e a manifestação expressa da parte ré acerca da incompetência deste juízo, a remessa dos autos ao foro eleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA arguida pela parte ré e, em consequência, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente ação monitória, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, conforme o foro eleito no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Custas e honorários advocatícios serão analisados pelo juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/02/2025 06:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:33
Declarada incompetência
-
31/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708781-87.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK REU: JAMILLE CASSIA GUIMARAES BARBOSA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC), sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, 9 de julho de 2024 14:14:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JAMILLE CASSIA GUIMARAES BARBOSA em 21/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 02:40
Publicado Edital em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:13
Expedição de Edital.
-
20/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 17:09
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 05:14
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 07:52
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 00:46
Recebidos os autos
-
05/12/2022 00:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/11/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
15/10/2022 16:49
Recebidos os autos
-
15/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/10/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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