TJDFT - 0701304-54.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:47
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:47
Deferido o pedido de IRA CAROLINE DE CARVALHO SIPOLI - CPF: *05.***.*53-69 (REQUERENTE), TARGET VEICULOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-35 (REQUERIDO).
-
07/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
17/06/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 19:10
Decorrido prazo de IRA CAROLINE DE CARVALHO SIPOLI - CPF: *05.***.*53-69 (REQUERENTE) em 07/05/2025.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de IRA CAROLINE DE CARVALHO SIPOLI em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
01/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:14
Indeferido o pedido de IRA CAROLINE DE CARVALHO SIPOLI - CPF: *05.***.*53-69 (REQUERENTE)
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28/03/2025 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/03/2025 17:09
Decorrido prazo de IRA CAROLINE DE CARVALHO SIPOLI - CPF: *05.***.*53-69 (REQUERENTE) em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de IRA CAROLINE DE CARVALHO SIPOLI em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
07/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de IRA CAROLINE DE CARVALHO SIPOLI em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:30
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-35 (REQUERIDO) em 24/07/2024.
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12/08/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701304-54.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRA CAROLINE DE CARVALHO SIPOLI REQUERIDO: TARGET VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que verificado o protocolo do recurso inominado ID 205287483, nos termos da Portaria nº 02, de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica a parte ré, ora recorrida, intimada para oferecer contrarrazões, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024 16:35:04. -
29/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:18
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 23:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701304-54.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRA CAROLINE DE CARVALHO SIPOLI REQUERIDO: TARGET VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Requerida em face da sentença de ID 198027763.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, pois são tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, entendo que não há qualquer destes vícios a inquinar o despacho proferido.
Conforme o fundamento da sentença, a Requerida não logrou êxito em demonstrar a necessidade do prazo alongado de 98 dias para o conserto do veículo.
Portanto, não demonstrou a contento a falta de peças ou que a pandemia do Covid-19 tenha prejudicado de alguma forma o conserto do veículo.
O que pretende a embargante é a rediscussão do mérito.
Não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhimento os embargos.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 48 da Lei nº. 9.099/95, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 4 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de IRA CAROLINE DE CARVALHO SIPOLI em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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20/06/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
06/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/05/2024 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de IRA CAROLINE DE CARVALHO SIPOLI em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
19/04/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:48
Recebida a emenda à inicial
-
09/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/03/2024 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 14:29
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
19/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/02/2024 00:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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