TJDFT - 0724132-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 06:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724132-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PODEMOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o requerido para que apresente, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto pelo autor, no prazo de 15 dias.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
06/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:10
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PODEMOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0724132-71.2024.8.07.0001 AUTOR: PODEMOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Decisão Interlocutória Em tempo, a decisão ID 207970182 laborou em equívoco ao ter registrado que "rejeito a decisão saneadora".
Na verdade, o que quis dizer foi "rejeito os ajustes requeridos na decisão saneadora".
A parte autora requer prova testemunhal. É despicienda.
Primeiramente, o ônus da prova segue invertido, o que afrouxa a necessidade de atividade probatória da parte autora.
Em segundo lugar, e especialmente, o fato de que não houve o "envio de mensagens que pudessem infringir o uso da plataforma" é incontroverso nos autos.
O que está sob julgamento, como esclarecido na decisão saneadora, é "saber se o uso meramente interno da plataforma em questão pode ou não ser excepcionado da proibição de uso, incontroversa entre as partes, por partidos políticos da plataforma WhatsApp Business.", o que se trata de questão eminentemente de direito.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 13:06
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:06
Outras decisões
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04/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PODEMOS em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0724132-71.2024.8.07.0001 AUTOR: PODEMOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Decisão Interlocutória A ré pediu ajustes na decisão saneadora ID 206447403 para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade do CDC e ausência de requisitos para inversão do ônus da prova.
Rejeito o pedido de ajustes.
Rejeito a decisão saneadora, pois os pontos indicados já foram decididos.
Intime-se a ré para se manifestar acerca do documento anexado pela parte autora id 207472007.
Após, retornem os autos para análise do pedido de prova testemunhal formulado pela parte autora.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:23
Outras decisões
-
14/08/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/07/2024 22:59
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 19:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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11/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724132-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PODEMOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as PARTES intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:48:37.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
08/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:58
Outras decisões
-
14/06/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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