TJDFT - 0706970-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 18:39
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de SERGIO CARRERA DE ALBUQUERQUE MELO NETO em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706970-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO CARRERA DE ALBUQUERQUE MELO NETO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SERGIO CARRERA DE ALBUQUERQUE MELO NETO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega o requerente que era correntista do banco Bradesco e que solicitou o encerramento de sua conta em meados de setembro de 2019.
Aduz que em outubro de 2023 foi surpreendido com cobranças pela parte requerida em valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Afirma que ao entrar em contato com a requerida foi informado que o débito era referente à cartão de crédito e que nunca teria utilizado tal cartão, restando claro que foi vítima de fraude.
Acrescenta que tem recebido diversas cobranças, que lhe ocasionam transtornos e aborrecimentos que extrapolam os dissabores do cotidiano.
Assim, requer a declaração da inexistência do débito a condenação do requerido ao pagamento do valor cobrado indevidamente em dobro, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defende que não há termo de encerramento de conta e que esta ainda se encontra em aberto.
Aduz que os valores cobrados decorreram dos serviços prestados enquanto o requerente utilizava sua conta para saques, transferências, empréstimos e demais transações.
Aduz que não há qualquer ilicitude em sua conduta e que os documentos anexados junto à contestação não deixam margem de dúvidas que a hipótese dos autos não é de fraude à contratação.
Assim, requer a condenação do requerente por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória.
Passo ao exame da preliminar.
Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida, na medida em que evidenciada a presença do binômio necessidade/utilidade que embasou a propositura da presente demanda.
Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo, a requerente, destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em que pese as argumentações da parte requerente, a empresa requerida, por meio de sua contestação e dos documentos juntados aos autos, comprovou fato impeditivo ao direito pleiteado na inicial, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, apesar do requerente sustentar que teria solicitado o encerramento de sua conta em setembro de 2019 e a irregularidade das cobranças após tal período, da análise dos extratos anexados verifica-se que após o período de setembro de 2019 (suposto encerramento de conta), ainda foram realizadas diversas transações na conta do autor, inclusive recebimento de salário, resgates de investimentos, TEDs, recebimento de transferências via PIX, débito automático de contas (NET, CEB, CLUBE MONTREAL), pagamentos de fatura de cartão de crédito que continuaram ocorrendo mesmo após o suposto encerramento da conta (desde 2019) sem qualquer comprovação de que à época o autor contestou qualquer dos débitos.
Assim, depreende-se dos documentos apresentados nos autos que não houve falha na prestação de serviços oferecidos pela requerida, pois as cobranças são legítimas e decorrentes das movimentações realizadas pelo consumidor após o período que afirma ter solicitado o encerramento de sua conta.
Por fim, de ser afastar o pedido formulado pela ré de condenação do requerente por litigância de má-fé, porquanto ele apenas exerceu regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configuradas as condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2024 15:51
Decorrido prazo de SERGIO CARRERA DE ALBUQUERQUE MELO NETO - CPF: *98.***.*80-78 (REQUERENTE) em 13/06/2024.
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12/06/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/05/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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27/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:42
Outras decisões
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12/04/2024 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/04/2024 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/04/2024 20:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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