TJDFT - 0702556-04.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:55
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:54
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA GONCALVES LORENCO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDIVALDO LAURINDO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702556-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDIVALDO LAURINDO DA SILVA RECORRIDO: ADRIANA MARIA GONCALVES LORENCO DECISÃO O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, dispõe que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Conforme disposto no Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.
Por sua vez, no art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, há previsão expressa da imediata declaração da deserção do recurso interposto sem a comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais dentro do prazo recursal e independentemente de intimação, o que deixa clara a inaplicabilidade do artigo1.007, § 4º, do CPC nos Juizados Especiais, conforme Enunciado 168 do FONAJE.
Precedentes: Acórdão 1834612, 07242771920238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no PJe: 27/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1721442, 07202766420228070003, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, não conheço do recurso por ser deserto, nos termos do art. 11, V, do RITRJE.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 122 do FONAJE).
Int.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
23/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:46
Não recebido o recurso de EDIVALDO LAURINDO DA SILVA - CPF: *23.***.*88-72 (RECORRENTE).
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23/08/2024 14:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/08/2024 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/08/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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