TJDFT - 0746421-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 14:54
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
04/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0746421-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA PEREIRA LIMA DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$1.212,54 (ID. 222895623).
Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e indicou seus dados bancários para expedição de Alvará de Levantamento (ID. 223325521).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado em favor da parte credora, conforme dados bancários ID. 223325521.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 28 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
30/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 07:51
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:43
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA LIMA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0746421-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA PEREIRA LIMA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por PATRICIA PEREIRA LIMA DA SILVA em desfavor BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido da Requerente de juntada aos autos das gravações telefônicas referentes aos protocolos 2023124008, 202447330 e 2024635407, pois os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da questão.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem razão o Requerido quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que sua legitimidade decorre do princípio da solidariedade de todos aqueles que participam da cadeia de consumo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada.
De igual modo, indefiro o pedido da Requerente de inclusão da empresa CARTAO BRB S/A, CNPJ no 01.***.***/0001-00, pelos mesmos fundamentos.
Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Requerente se enquadra no conceito de consumidora do artigo 2º do CDC, enquanto o Requerido se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º do referido Código.
Pretende a Requerente a rescisão do seu contrato de administração de cartão de crédito com o Requerido, repetição do indébito do valor pago indevidamente pela anuidade, bem como compensação por danos morais.
Narra a Requerente que o Banco ofereceu mais um ano de isenção de anuidade do cartão de crédito e estorno da primeira parcela de anuidade cobrada.
A proposta foi aceita pela consumidora por intermédio do protocolo 2023124008.
Contudo, aduz que a taxa foi cobrada injustificadamente nos meses de dezembro de 2023, janeiro de 2024 a junho de 2024, apesar de ter solicitado o cancelamento do cartão em 8.5.2024 (protocolo 2024635407).
Assim, incumbia ao Requerido demonstrar que não houve oferta de isenção de anuidade, apresentando as gravações telefônicas dos protocolos juntados na inicial (2023124008, 202447330, 2024635407 e 2024647918), ônus do qual não se desincumbiu (§3º, art. 14, CDC).
Desse modo, constatada a falha na prestação do serviço, ante a cobrança injustificada da anuidade do cartão de crédito, deve o Requerido responder objetivamente pela reparação dos danos causados, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Impõe-se declarar a rescisão do contrato de administração do cartão de crédito de final 7022, de titularidade da Requerente, PATRICIA PEREIRA LIMA DA SILVA, administrado pelo Requerido BRB BANCO DE BRASILIA SA, sem qualquer ônus relativo a taxas de administração ou de anuidade para a Requerente, com a imediata cessação das cobranças.
No mais, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que, sendo o consumidor cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que será demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu nos presentes autos.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência 600.663-RS, firmou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Viola a boa-fé objetiva conduta de instituição financeira que cobra injustificadamente a anuidade de cartão de crédito que foi ofertado com isenção de anuidade e depois cancelado pela cliente, diante da instituição financeira descumprir com a oferta.
Nesse contexto, cabível a repetição do indébito das parcelas devidamente pagas.
Deve a Requerida ressarcir em dobro o valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), referente às anuidades pagas de dezembro de 2023, janeiro de 2024 e abril a junho de 2024.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, razão não assiste à Requerente, pois não há nada nos autos que demonstre que o fato tenha causado lesão aos seus direitos da personalidade.
O dano moral deve se ater aos fatos que efetivamente causem danos aos direitos de personalidade, sob pena de estarmos a banalizar o instituto, que deve se destinar a fatos que efetivamente extrapolem a fronteira do que razoavelmente se pode admitir.
Logo, não há como acolher o pedido neste particular.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial para: a) decretar a rescisão do contrato de administração do cartão de crédito de final 7022, de titularidade da Requerente, PATRICIA PEREIRA LIMA DA SILVA, administrado pelo Requerido, BRB BANCO DE BRASILIA SA, sem qualquer ônus referente a taxas de administração ou de anuidade para a Requerente; b) determinar ao Requerido, BRB BANCO DE BRASILIA SA, que cesse com os descontos referentes à anuidade do cartão de crédito ora rescindido, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, sem prejuízo da restituição em dobro dos valores descontados após a data da ciência da sentença; c) condenar o Requerido, BRB BANCO DE BRASILIA SA, a restituir à Requerente, PATRICIA PEREIRA LIMA DA SILVA, o valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), já considerada a dobra, referente às parcelas pagas de dezembro de 2023 a junho de 2024, quantia esta que será atualizada a partir do desembolso pelo IPCA e incidirão juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 405, parágrafos 1o e 3o do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 23 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
03/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/09/2024 18:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 02/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA LIMA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
22/08/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 02:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2024 17:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0746421-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA PEREIRA LIMA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 22/08/2024 15:00 SALA 16 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-16-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria-DF Quinta-feira, 04 de Julho de 2024.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
04/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA LIMA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:27
Deferido o pedido de PATRICIA PEREIRA LIMA DA SILVA - CPF: *86.***.*29-72 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
17/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/06/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:53
Declarada incompetência
-
10/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2024 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 19:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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