TJDFT - 0718145-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDREIA JACINTO DE AZEVEDO em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718145-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA JACINTO DE AZEVEDO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
No bojo do Recurso Especial n. 2.092.190 SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, submetido ao rito dos recursos repetitivos, foi proferida decisão, nos seguintes termos: (...) Dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC).
Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Segunda Seção, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências: a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos; b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ; c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ;9 (...) Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito, tendo em vista que a controvérsia da presente lide se encontra abarcada pela decisão judicial acima mencionada.
A presente decisão não impede a postulação de desistência e/ou de homologação de acordo.
A suspensão do presente feito perdurará até o julgamento do Recurso Especial acima descrito ou ulterior decisão proferida pelo egrégio STJ.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Documento assinado digitalmente -
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718145-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA JACINTO DE AZEVEDO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
Documento Assinado Digitalmente -
10/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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10/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:52
Outras decisões
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09/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de ANDREIA JACINTO DE AZEVEDO em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:10
Outras decisões
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20/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/06/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDREIA JACINTO DE AZEVEDO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 12:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/05/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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