TJDFT - 0728085-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:26
Outras decisões
-
28/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2024 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728085-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: ATAIDE JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM SANTANA DA CUNHA, ANTONIO MARCOS DE PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor e a concordância do credor com o valor pago (ID 207613657), independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia depositada ao ID 207333070 (R$ 5.494,70) para a conta indicada pelos exequentes ao ID 207613657.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:32
Outras decisões
-
19/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728085-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: ATAIDE JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM SANTANA DA CUNHA, ANTONIO MARCOS DE PAULO CERTIDÃO Tendo em vista a petição informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 11:49:04.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
12/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728085-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: ATAIDE JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM SANTANA DA CUNHA, ANTONIO MARCOS DE PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais proposto por TIAGO DO VALE PIO e ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em face de ATAIDE JOSE DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Em consulta aos autos 0741600-87.2020.8.07.0001, observa-se que os d. advogados continuam cadastrados nos autos como representantes da parte requerida.
Contudo, considerando que a parte autora já iniciou o cumprimento de sentença no feito nº 0741600-87.2020.8.07.0001, a fim de evitar tumulto processual, deve prosseguir o presente cumprimento de sentença, em apenso aos autos principais.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:53
Outras decisões
-
12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728085-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: ATAIDE JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM SANTANA DA CUNHA, ANTONIO MARCOS DE PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado pela EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em desfavor de EXECUTADO: ATAIDE JOSE DA SILVA.
O Processo Judicial Eletrônico – PJe é regrado pela Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e devidamente regulamentado pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Registre-se que o PJe foi implantado nos Juízos Cíveis de Brasília/DF em 17.03.2017.
Por força do artigo 1º Portaria Conjunta nº 85, de 29 de setembro de 2016 (“Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ), deverá ser iniciada exclusivamente no PJe”), é forçoso reconhecer a obrigatoriedade de utilização do sistema eletrônico para o início do procedimento de cumprimento de sentença.
Todavia, quando o feito se iniciou na via eletrônica, deve prosseguir a fase satisfativa (cumprimento de sentença) no bojo dos mesmos autos.
No caso em apreço, não é necessário o manuseio de autos apartados para a satisfação do julgado, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento eletrônico no bojo do processo nº 0741600-87.2020.8.07.0001.
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte credora regularizar seu peticionamento.
Após, voltem os autos conclusos para a extinção do presente feito por inadequação da via.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Documento Assinado Digitalmente -
10/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2024 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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