TJDFT - 0728425-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:27
Juntada de consulta sisbajud
-
31/03/2025 14:26
Juntada de consulta sisbajud
-
31/03/2025 14:24
Juntada de consulta sisbajud
-
25/03/2025 19:17
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 20:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/02/2025 17:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:23
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728425-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO, WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR, RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA WASHINGTON BOLIVAR E ASSOCIADOS S/S - ME EXECUTADO: GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO DESPACHO Ciente da retificação dos cálculos pela Contadoria no ID 220519304, em acordo com o título executivo judicial.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, com aplicação de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, bem com para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A. em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A. em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
10/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:13
Deferido o pedido de WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO - CPF: *00.***.*40-63 (EXEQUENTE).
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29/11/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:28
Outras decisões
-
18/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A. em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728425-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO, WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR, RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT EXECUTADO: GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO, EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A.
CERTIDÃO Certifico que tendo em vista a planilha de cálculos apresentada pela Contadoria de ID 214157894, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 18:01:40.
LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO Diretor de Secretaria -
11/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728425-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO, WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR, RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT EXECUTADO: GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO, EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelos executados nos IDs 207353945 e 207686193.
O executado GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO alegou excesso de execução no montante de R$ 6.461,19, e apontou como o valor devido a quantia de R$ 14.741,34, sob o argumento de que: (i) o índice de correção monetária a ser adotado deverá ser o INPC e não o IGPM; (ii) não são devidos juros de mora na condenação relativa à reconvenção; (iii) o termo inicial dos juros de mora relativos a honorários advocatícios é a data do trânsito em julgado.
A executada EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A. alegou excesso de execução no montante de R$ 2.951,31, sob o argumento de que o termo inicial dos juros de mora relativos a honorários advocatícios é a data do trânsito em julgado.
A segunda executada realizou, ainda, o pagamento da quantia incontroversa, no valor de R$ 6.642,06, nos autos da ação principal n.º 0031547-69.2012.8.07.0001.
Intimada, a se manifestar, a parte exequente refutou a alegação de excesso em relação ao executado GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO (ID 210643776) e concordou com a alegação de excesso em relação à executada EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A. (ID 210643777). É a síntese do necessário.
DECIDO.
A sentença de ID 203692867 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o primeiro réu a pagar à autora a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data desta sentença até o efetivo pagamento; 2) DETERMINAR à segunda ré que proceda à inclusão de uma errata na edição do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença condenatória na mesma revista, contendo as fotos do projeto original alvo da contrafação, a serem fornecidas pela autora, com destaque legalmente exigido, a referência explícita à verdadeira autoria do projeto antes publicado com contratação pelo primeiro réu desta ação.
Ante a sucumbência, arcarão os réus com as custas processuais na razão de 50% cada um.
Condeno o primeiro réu a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a segunda ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ainda, quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o reconvinte a pagar as custas e honorários advocatícios ao patrono da reconvinda, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa atribuído à reconvenção, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil." Da análise do título exequendo, conclui-se que o primeiro executado foi condenado a pagar aos exequentes honorários advocatícios equivalentes à 20% do valor da condenação, além de 10% do valor atualizado da causa atribuído à reconvenção; enquanto o segundo executado foi condenado a pagar R$ 5.000,00 em honorários advocatícios. 1.
Do índice de correção monetária A parte exequente indicou na petição de ID 203692855 a utilização do IGPM como índice de correção monetária.
A sentença de ID 203692867 determinou a atualização monetária do valor da condenação desde a data de prolação da sentença.
Contudo, não indicou o índice de correção monetária a ser utilizado.
Consoante a jurisprudência do STJ, “na correção monetária dos débitos judiciais, a utilização do índice INPC é o mais adequado à espécie” (AgInt no AREsp n. 1.687.207/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.).
Contudo, a Lei n.º 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, previu, a partir de sua entrada em vigor que “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)”.
Dessa forma, o índice de correção monetária adotado para a atualização do débito deverá ser o INPC antes da vigência da Lei n.º 14.905/2024 e, após 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, isto é, o IPCA. 2.
Da incidência e do termo inicial dos juros de mora na condenação em honorários advocatícios Consoante o art. 85, § 16, do CPC, “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.” Ademais, no entendimento do STJ, “os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem desde sua exigibilidade, ou seja, a partir do trânsito em julgado.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.960.431/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Diante disso, embora o dispositivo da sentença não tenha previsto a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios relativos à reconvenção, estes são devidos a partir do trânsito em julgado sentença, ou seja, 24/05/2024, e não a partir da data da sentença, como indicou o credor.
Igualmente, os honorários advocatícios arbitrados contra a segunda executada deverão ser acrescidos de juros de mora, cujo termo inicial é a data do trânsito em julgado.
Ante o exposto, acolho a impugnação da executada EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A., para reconhecer excesso de execução no montante de R$ 2.951,31.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, que fixo em 10% do valor cobrado em excesso.
Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em relação à executada EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A., nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo para cumprimento voluntário.
Acolho parcialmente a impugnação do executado GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO, apenas para fixar o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora nos termos da fundamentação acima.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, que fixo em 10% da diferença entre o valor requerido no cumprimento de sentença e o efetivamente devido em face desta decisão, a ser apurado pela contadoria.
Remetam-se os autos à Contadoria para que calcule o saldo remanescente da execução e o valor dos honorários ora arbitrados.
Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2024 15:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728425-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO, WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR, RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT EXECUTADO: GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO, EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A.
CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, ficam os impugnados intimados para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelos executados.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728425-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO, WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR, RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT EXECUTADO: GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO, EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO, WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR, e RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT (exequentes) em desfavor de GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO e EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A. (executados), cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/05/2024.
A sentença de ID 203692867 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o primeiro réu a pagar à autora a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data desta sentença até o efetivo pagamento; 2) DETERMINAR à segunda ré que proceda à inclusão de uma errata na edição do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença condenatória na mesma revista, contendo as fotos do projeto original alvo da contrafação, a serem fornecidas pela autora, com destaque legalmente exigido, a referência explícita à verdadeira autoria do projeto antes publicado com contratação pelo primeiro réu desta ação.
Ante a sucumbência, arcarão os réus com as custas processuais na razão de 50% cada um.
Condeno o primeiro réu a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a segunda ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ainda, quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o reconvinte a pagar as custas e honorários advocatícios ao patrono da reconvinda, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa atribuído à reconvenção, comfundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 203692855, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Cadastrem-se como representantes do devedor GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO os advogados MIRYAM NARA ROCHA REIS, OAB DF 12643-A, CPF: *63.***.*13-15, e CLOVIS MUNIZ REIS FILHO, OAB DF 11495-A, CPF: *63.***.*70-72, conforme procuração e substabelecimento de IDs 204696496 e 204696502.
Cadastrem-se como representantes do devedor EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A., os advogados JOSE PERDIZ DE JESUS, OAB DF 10011-A, CPF: *95.***.*70-15, e RODRIGO NEIVA PINHEIRO, OAB DF 18251-A, CPF: *48.***.*95-68, conforme procuração e substabelecimento de IDs 204696504.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:22
Outras decisões
-
19/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728425-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO, WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR, RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT EXECUTADO: GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO, EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A.
DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para: 1) comprovar o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT; 2) juntar procuração por meio da qual os credores e os devedores outorguem poderes aos seus advogados, salvo se estes forem revéis, o que deverá ser informado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728425-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO, WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR, RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT EXECUTADO: GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO, EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora propôs a presente demanda em dependência ao processo nº 0031547-69.2012.8.07.0001, que tramita na 7ª Vara Cível de Brasília Tal situação atrai a aplicação do art. 286, inciso III, do CPC, devendo a demanda ser distribuída por dependência.
Assim, declino de ofício da competência e determino a redistribuição, por dependência, à 7ª Vara Cível de Brasília, com as homenagens deste Juízo.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
11/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2024 09:19
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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