TJDFT - 0720271-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:14
Deferido o pedido de LUIS CESAR MOREIRA SILVA - CPF: *41.***.*07-68 (EXEQUENTE).
-
25/06/2025 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIS CESAR MOREIRA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720271-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS CESAR MOREIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO ROBERTO MOREIRA SILVA EXECUTADO: ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES DECISÃO Trata-se de petição de ID. 227021858, na qual o exequente requer a penhora de 15% do salário da executada, com o intuito de garantir o cumprimento da obrigação prevista na sentença. É, em síntese, o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o salário do devedor é, em regra, impenhorável.
No entanto, o próprio diploma legal estabelece exceções no § 2º do referido dispositivo, permitindo a penhora de verbas salariais em situações excepcionais.
A jurisprudência, ademais, tem entendido que, em casos excepcionais, é possível a mitigação da impenhorabilidade do salário, desde que a medida seja adequada, proporcional e razoável, e que seja analisada as peculiaridades do caso concreto Assim, deve ponderar a necessidade de satisfação do crédito, mas também a manutenção da dignidade do devedor, assegurando que a execução não cause prejuízo à sua subsistência ou de sua família.
No caso em tela, a análise do pedido de penhora de 15% do salário da executada deve ser feita com base nessas premissas.
Contudo, observo que, conforme informado na petição de ID. 227021858, o leilão foi suspenso até a decisão sobre a fraude levantada, mas com ulterior prosseguimento, o que indica que o exequente ainda não esgotou todas as possibilidades de averiguação e satisfação do crédito por outros meios, notadamente, aguardando a decisão e posterior leilão.
Dessa forma, a penhora de salário, neste momento, é prematura, uma vez que existem alternativas viáveis para o cumprimento da obrigação que não envolvem a constrição de valores de natureza alimentar.
Além disso, é fundamental ressaltar que a penhora de salários deve ser utilizada como última medida, quando as demais alternativas de satisfação do crédito já tiverem sido esgotadas.
Assim, não há justificativa para a adoção dessa medida no presente momento, especialmente quando ainda existe a possibilidade de satisfação do crédito por meio da penhora no rosto dos autos, já deferida por este juízo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de 15% do salário da executada, por se tratar de medida prematura, uma vez que o exequente não esgotou todas as possibilidades de satisfação do crédito.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 16:07:45.
Juíza de Direito -
07/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:11
Outras decisões
-
26/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:18
Outras decisões
-
27/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/12/2024 19:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIS CESAR MOREIRA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 11:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720271-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS CESAR MOREIRA SILVA EXECUTADO: ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES DECISÃO Acolho a cota ministerial retro.
Nomeio como curador especial do exequente, Paulo Roberto Moreira Silva, tendo em vista a a existência de interesses conflitantes, considerando que a devedora é a curadora do exequente incapaz.
Intime-se a executada a efetuar o pagamento do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor do débito, na forma do §2º, do art. 523, do CPC.
Transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Int.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
08/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:15
Outras decisões
-
26/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/06/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:31
Outras decisões
-
06/06/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/05/2024 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704139-97.2024.8.07.0015
Vera Nice Panazzolo
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Joao Rafael Leite Teixeira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 19:57
Processo nº 0718793-34.2024.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Claudio Moreira dos Santos
Advogado: Giovanna Emilia de Paiva Cora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 12:59
Processo nº 0704118-24.2024.8.07.0015
Vanderlei Cordeiro Coimbra
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 13:34
Processo nº 0703421-45.2024.8.07.0001
Mauro Dias dos Santos
Allan Gustavo Neves Granja
Advogado: Francisco Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 08:24
Processo nº 0703421-45.2024.8.07.0001
Maria Joedna Queroga Dias
Euzebio Medrado da Silva
Advogado: Francisco Moreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 18:48