TJDFT - 0703421-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/05/2025 20:48
Recebidos os autos
-
25/05/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 20:48
Outras decisões
-
23/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 20:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:46
Outras decisões
-
28/04/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 18:25
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:25
Outras decisões
-
23/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/01/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:10
Outras decisões
-
28/11/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2024 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2024 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703421-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOEDNA QUEROGA DIAS, MAURO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: EUZEBIO MEDRADO DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de processo de conhecimento de que se desenvolve entre as partes epigrafadas, cujo pedido de mérito é condenatório.
Em Decisão de ID 191343538, houve concessão parcial da Tutela de Urgência, nos seguintes termos: Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE as pretensões deduzidas “initio litis”, apenas para DETERMINAR a restrição para transferência do veículo CHEV/PRISMA 1.4MT LT 2019, Placa QQX1655.
PROMOVO a inserção da restrição no sistema RENAJUD, conforme protocolo que anexo a esta Decisão.
O requerido apresentou contestação e reconvenção de ID 202173579.
Os pedidos reconvencionais foram assim formulados: c) seja o pedido de RECONVENÇÃO julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de: c.1) condenar os Reconvindos por litigância de má-fé, uma vez que se utilizam do processo para conseguir objetivo ilegal, e aplicar-lhes a condenação ao pagamento de indenização e multa, nos termos dos artigos 79 e 81 do CPC; c.2) seja conhecida a ausência de pedido de indenização por danos materiais, assim, não sendo devidos; c.3) seja julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, revertendo-se o pedido para a condenação dos Reconvindos ao pagamento da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais ao Reconvinte; c.4) seja revogada a concessão de gratuidade de justiça, por carência de especificação a quem deve ser concedida, bem como pela inadequação dos documentos comprobatórios apresentados; c.5) seja determinado aos Reconvindos, caso desejem e entendam ser de direito, que o pedido dos benefícios da gratuidade de justiça seja realizado de forma individualizada para cada Requerente, fazendo-se juntar declaração de imposto de renda e os extratos de todas as contas bancárias das quais são titulares, relativos aos últimos três meses, e declaração de inexistência de outras contas bancárias, que atestem a verossimilhança financeira que justifique a concessão dos benefícios da justiça gratuita; c.6) não comprovando os Reconvindos, individualmente, a necessidade de que lhes sejam concedido o benefício da concessão de gratuidade de justiça, sejam os mesmos, individualmente, condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por força do art. 98, § 2º, do CPC; c.7) caso de eventual manutenção do benefício da gratuidade de justiça concedido a qualquer dos Reconvindos, ou a ambos, pugna a parte Reconvinte, seja o benefício restrito a apenas algumas das despesas arroladas no art. 98, § 1º, do CPC, conforme autoriza o art. 98, § 5º, do CPC, ou ao parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC; d) seja revogada a r.
Decisão que determinou a restrição para a transferência do veículo CHEVROLET/PRISMA 1.4MT LT 2019, Placa QQX155; e) por ser o Reconvinte idoso, na acepção da Lei, seja conferido aos autos a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e do art. 1.048 do CPC; f) seja expedido ofício ao Comandante do 15º Batalhão de Polícia Militar, localizado na Cidade Estrutural/DF, para requerer a identificação dos dois policiais que faziam ronda no dia 23/01/2024, por volta das 10 horas da manhã, na região do Atacadão Dia a Dia, localizado no SIA (Setor de Indústria de Abastecimento), e, por conseguinte, sejam os mesmos convocados para prestarem testemunho perante o presente processo; g) que as testemunhas arroladas pelos Reconvindos, em razão da relação de amizade, se forem ouvidas em audiência, sejam como informantes e, do mesmo modo, por parte do Reconvinte, sejam ouvidos Allan Gustavo Neves Granja e Manoelina Pereira Medrado, estes sem necessidade de intimação. h) por fim, seja intimado o Ministério Público, na forma do art. 178, I, do CPC.
Como se vê, o reconvinte formula pedidos inadequados à lide reconvencional, os quais não configuram pretensão própria.
Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé (c.1), deve ser reconhecida a ausência de interesse processual, haja vista não ser necessário o manejo reconvenção para que se reconheça a litigância de má-fé.
O pedido de reconhecimento de ausência de danos materiais (c.2), deve ser reconhecida a ausência de interesse processual, haja vista ser pretensão unicamente defensiva, deduzida em sede da própria contestação.
A impugnação à gratuidade de justiça (c.4; c.5; c.6; c.7) é disciplinada no art. 100 do CPC, e também não exige a apresentação de reconvenção, devendo ser reconhecida a ausência de interesse processual.
A insurgência em face da tutela de urgência deferida desafia a interposição do recurso adequado, razão por que o pedido não merece conhecimento.
Além disso, não vejo justificativa para o deferimento do pedido de expedição de ofício 15º Batalhão de Polícia Militar, uma vez que, por ocasião do saneamento do processo, caso haja necessidade da identificação e oitiva dos policiais indicados, a medida será avaliada pelo Juízo.
Já a contradita de eventuais testemunhas deve ser efetivada em momento oportuno, de acordo com o disposto no art. 457, § 1º, do CPC.
E, quanto ao pedido de intervenção do Ministério Público, não há amparo legal ao pleito.
Ademais, a comunicação dos fatos ao Ministério Público independe de intervenção judicial, e pode ser realizada pela própria parte.
Desse modo, quanto à reconvenção, mantém-se hígido apenas o pedido de indenização por danos morais (c.3).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DA RECONVENÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS CONSTANTES DOS ITENS C.1 (reconhecimento de litigância de má-fé); C.2 (reconhecimento de ausência de indenização por danos materiais); C.4 (impugnação à gratuidade de justiça); C.5 (impugnação à gratuidade de justiça); C.6 (impugnação à gratuidade de justiça); C.7 (restrição de concessão do benefício da gratuidade de justiça); D (revogação da tutela de urgência); F (expedição de ofício à PMDF); G (contradita de testemunhas); H (intervenção do Ministério Público).
A demanda reconvencional prosseguirá unicamente quanto ao pedido de indenização por danos morais (c.3).
Preclusas as vias de impugnação a esse ato judicial, INTIME-SE a requerente-reconvinda para apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/07/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:50
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:09
Outras decisões
-
06/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
15/05/2024 14:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:35
Outras decisões
-
08/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/03/2024 17:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
26/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/03/2024 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 11:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707513-15.2024.8.07.0018
Maria do Espirito Santo da Costa Rego Fr...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 13:40
Processo nº 0707513-15.2024.8.07.0018
Maria do Espirito Santo da Costa Rego Fr...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 11:38
Processo nº 0704139-97.2024.8.07.0015
Vera Nice Panazzolo
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Joao Rafael Leite Teixeira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 19:57
Processo nº 0718793-34.2024.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Claudio Moreira dos Santos
Advogado: Giovanna Emilia de Paiva Cora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 12:59
Processo nº 0704118-24.2024.8.07.0015
Vanderlei Cordeiro Coimbra
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 13:34