TJDFT - 0718047-06.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de ANDREA PEREIRA DA ROSA em 03/10/2023 23:59.
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28/08/2023 02:38
Publicado Edital em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718047-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLI BIANNA DO NASCIMENTO NUNES EXECUTADO ESPÓLIO DE: ROMULO LOPES NASCIMENTO EXECUTADO: ANDREA PEREIRA DA ROSA EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
ANDREA PEREIRA DA ROSA - CPF/CNPJ: *05.***.*30-53; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 8,44, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID.169529112, ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 24 de agosto de 2023 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
24/08/2023 06:55
Expedição de Edital.
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22/08/2023 22:35
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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17/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/08/2023 13:35
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0718047-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLI BIANNA DO NASCIMENTO NUNES EXECUTADO ESPÓLIO DE: ROMULO LOPES NASCIMENTO EXECUTADO: ANDREA PEREIRA DA ROSA SENTENÇA No bojo dos autos do PJe identificado em epígrafe, as partes celebraram transação documentada no ID: 168082041.
Na hipótese dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 11 de agosto de 2023 12:49:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:38
Homologada a Transação
-
09/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0718047-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLI BIANNA DO NASCIMENTO NUNES EXECUTADO ESPÓLIO DE: ROMULO LOPES NASCIMENTO EXECUTADO: ANDREA PEREIRA DA ROSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor/exequente sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 167319098, 167313481, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral. -
02/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0718047-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLI BIANNA DO NASCIMENTO NUNES EXECUTADO ESPÓLIO DE: ROMULO LOPES NASCIMENTO EXECUTADO: ANDREA PEREIRA DA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Retifique-se a autuação em relação ao executado RÔMULO, pois não há informações que tivesse falecido. 1.2.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC/2015), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC/2015), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC/2015).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC/2015).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC/2015). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC/2015), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC/2015).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC/2015). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC/2015, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários em prol do ilustre advogado do credor equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 26 de julho de 2023 14:12:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/07/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 14:37
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:37
Outras decisões
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21/06/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/06/2023 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 07:05
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MARLI BIANNA DO NASCIMENTO NUNES em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 09:42
Recebidos os autos
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22/05/2023 09:42
Declarada incompetência
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28/04/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/04/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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