TJDFT - 0717566-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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02/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARILIA CERQUEIRA SOARES MARTINS SOUTO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Violação aos Princípios Administrativos (10014) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0717566-09.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MARILIA CERQUEIRA SOARES MARTINS SOUTO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Decisão Interlocutória Trata-se de uma ação ordinária subordinada ao rito comum proposta por Marilia Cerqueira Soares Martins Souto em face do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, mediante a qual a parte autora pleiteia a anulação de ato administrativo em concurso público, alegando ilegalidade na desclassificação como cotista.
A autora, contadora, alega ter sido desclassificada indevidamente do concurso público para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), no qual havia se declarado como candidata negra (parda), conforme permitia o edital n° 01 de 2023.
A desclassificação ocorreu após a fase de heteroidentificação, que, segundo a autora, foi feita de maneira genérica e sem critérios claros, culminando em sua exclusão do certame.
Sustenta que suas características fenotípicas são compatíveis com a de uma pessoa parda, como comprovado em documentos, fotografias (ID 195686261), laudo antropológico (ID 195686267) e laudo dermatológico (ID 195686270) e perícia se necessária.
Por força da decisão de ID. 195811378 foi deferida a antecipação da tutela Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 198304632).
Alega, preliminarmente: i) a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos e o Ministério do Ambiente e Mundança do Clima; ii) impugna o valor dado à causa e à gratuidade de justiça.
No mérito, detalha as fases do concurso, destacando que a eliminação da autora ocorreu com base em critérios objetivos estabelecidos no edital e que a decisão da banca de heteroidentificação é fundamentada em avaliação visual e critérios de fenótipo.
Réplica (ID 201936503).
Em especificação de provas, a parte autora requereu a prova pericial dermatológica, ao tempo em que a parte ré nada requereu.
Os autos vieram conclusos para saneamento o organização do processo. É o relatório.
Convém, desde logo, enfrentar as seguintes preliminares: Litisconsórcio passivo necessário de todos os demais candidatos.
A formação de litisconsórcio passivo necessário não merece acolhida, uma vez que à luz do direito material discutido o julgamento do mérito pode ser diferente para cada candidato inscrito no certame, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil em virtude do seu aspecto de defesa de interesse individual, sendo o litisconsórcio sob análise, simples e facultativo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Litisconsórcio passivo necessário do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Razão assiste à parte ré.
Na presente demanda, é estreme de dúvidas que a responsabilidade de realizar o processo seletivo é da Ministério Do Meio Ambiente E Mundança Do Clima, sendo delegado ao CEBRASPE, apenas a execução das etapas do concurso público.
Dessa forma, considerando a eficácia da sentença, constata-se a legitimidade do órgão delegante para integrar o polo passivo do feito, em litisconsórcio passivo necessário com a parte ré.
No entanto, sendo o órgão delegante entidade integrante da administração federal direta, a competência para processamento e julgamento do feito cabe à Justiça Federal, nos moldes do artigo 109, inciso I da Constituição Federal.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos com as nossas homenagens, após anotações e comunicações de estilo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:44
Declarada incompetência
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15/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Violação aos Princípios Administrativos (10014) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0717566-09.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MARILIA CERQUEIRA SOARES MARTINS SOUTO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Decisão Interlocutória Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma.
Ressalto que a especificação de provas deve ser feita de forma clara e objetiva, indicando a natureza da prova (documental, testemunhal, pericial, etc.), bem como a relevância e a necessidade da produção de cada prova para o esclarecimento dos fatos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 09:08
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:08
Outras decisões
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08/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/06/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 02:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 14:27
Juntada de aditamento
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07/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:11
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 18:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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