TJDFT - 0727177-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 05:20
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0727177-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: NILSON LEONEL BARBOSA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A defesa do réu prestou esclarecimentos e requereu que: 1- Seja indeferido o pedido de prisão apresentado pela suposta vítima, pelos fatos apresentados; 2- Que a suposta vítima junte ao processo, documentos hábeis a comprovar o estado de gravidez e período, bem como, documentos que atestem o aborto espontâneo sofrido e em qual período; 3- Que a suposta vítima apresente provas que o aborto sofrido, tenha vinculação direta com os supostos atos praticados pelo Réu (ID 211280363).
A defesa do Réu requereu que seja analisada se há a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência outrora deferidas (ID 212065690).
O Ministério Público oficiou pela manutenção das medidas protetivas pelo prazo de mais 90 dias, uma vez configurado quadro que se amolda à situação de risco, nos termos da Lei Maria da Penha.
Decido.
O pedido de prisão preventiva já foi analisado no ID 209670012.
A defesa do ofensor prestou os esclarecimentos acerca da alegação da vítima de descumprimento das medidas protetivas e o Ministério Público se manifestou pela manutenção da MPU por 90 dias.
O arquivamento do IP correlato foi em relação aos crimes de ameaça e perseguição.
Verifica-se que os autos do IP correlato estão aguardando o decurso de prazo em relação ao crime de injúria.
Após o decurso do prazo, as medidas protetivas serão novamente analisadas naqueles autos.
Assim, mantenho, por ora, as medidas protetivas tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo em relação ao crime de injúria no IP correlato.
Arquivem-se os autos.
PRI.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 15:13:33.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
03/10/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:54
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0727177-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: NILSON LEONEL BARBOSA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo da petição apresentada pela defesa da vítima no ID 208997122 e seus anexos.
Após, intime-se a defesa do ofensor.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:59:23.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
05/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:50
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
02/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 22:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0727177-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: NILSON LEONEL BARBOSA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/06) requeridas por Em segredo de justiça em desfavor de NILSON LEONEL BARBOSA JUNIOR.
As medidas foram concedidas em 02/04/2024, conforme decisão de ID 191857775, e ratificadas ao ID 191924681.
Ao ID 192912593 o requerido, por intermédio de seu advogado constituído, requereu: a) a tramitação prioritária do feito, por se tratar de pessoa com deficiência; b) a aplicação de medidas protetivas “recíprocas”, em seu favor; c) autorização para frequentar a fazenda e as empresas de seu genitor.
Argumentou, em síntese, que é pessoa com deficiência, sendo que sua condição física “é bastante debilitada e limitada, fato que por si só, impede o suposto ofensor de oferecer qualquer risco a incolumidade física e psíquica da suposta ofendida”.
Relatou que em data anterior ao deferimento das medidas teria sido ameaçado pela requerente.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar, a requerente, por advogado, pugnou pela manutenção das medidas protetivas concedidas em seu favor, ID 196296442.
Argumentou, em relação ao pedido de medidas protetivas recíprocas, que não se mostram viáveis à luz da Lei Maria da Penha, não havendo, ainda, comprovação de risco ao requerido por parte da requerente.
Registrou, por fim, que a medida protetiva foi concedida em favor da requerente, não impedindo que o requerido mantenha contato com seu genitor, caso tenha interesse.
Finalmente, a representante ministerial, ao ID 197056833, opinou pela manutenção das medidas protetivas em favor da requerente. É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, diante dos documentos juntados, defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 9º, VII, da Lei 13.146/2015.
Anote-se.
Em relação ao pedido de aplicação de medidas protetivas de forma recíproca, indefiro-o, por falta de amparo legal, uma vez que a concessão de medidas protetivas de urgência, baseada na Lei 11.340/06, destina-se às vítimas do sexo feminino.
Nada impede que o interessado busque a concessão de medidas cautelares em seu favor, demonstrando a necessidade e urgência.
O pedido, no entanto, deve ser deduzido no juízo competente.
Finalmente, quanto ao pedido de autorização para frequentar a fazenda e as empresas de seu genitor, atual companheiro da requerente, como bem apontou a requerente ao ID 196296442, não há o que ser provido pelo Juízo.
As medidas protetivas de urgência foram fixadas em relação, exclusivamente, à requerente L.
M.
P.
L., nos seguintes termos: a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.
Ao ID 191924681, inclusive, consignou-se o indeferimento do pedido de proibição de aproximação e de contato do ofensor com os seus familiares e das testemunhas, “haja vista a ausência de individualização das pessoas, as quais seriam favorecidas com as medidas requeridas”.
Desta feita, desde que observadas as restrições de contato e aproximação com a requerente, nada impede o requerido de frequentar a fazenda e as empresas da família ou de manter contato com seu genitor.
Por fim, em atenção aos argumentos trazidos pelo requerido no sentido da não ocorrência das infrações penais, como bem apontou a representante ministerial, os fatos serão avaliados em procedimento próprio.
No entanto, a deficiência do requerido não é fato que, por si só, impede a concessão de medidas protetivas em favor da requerente, inclusive pois a violência contra a mulher não é exercida apenas de forma física, mas também psicológica e moral.
Ademais, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu (REsp 2.036.072-MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe 30/8/2023), inclusive, que mesmo nos casos em que o inquérito policial correlato tenha sido arquivado, tal fato não impede a manutenção das medidas protetivas, uma vez que estas têm caráter inibitório e não são acessórias de um processo principal, podendo subsistir inclusive na hipótese de arquivamento/inexistência de inquérito policial.
Assim, por ora, entendo que a manutenção das medidas protetivas é medida de rigor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação do feito.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de concessão de medidas protetivas recíprocas.
Deixo de conhecer do pedido do requerido de autorização para frequentar a fazenda e as empresas de seu genitor.
Por fim, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA concedidas em favor da requerente ao ID 191857775.
Intimem-se as partes.
Cientifique-se o MP.
Intime-se o advogado da requerente, subscritor da petição de ID 196296442, para que regularize sua representação processual no prazo de 5 dias, sob pena de desabilitação do autos.
Intimadas as partes e não havendo novos requerimentos, cumpra-se a decisão de ID 191924681 no tocante à suspensão deste incidente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
07/07/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
16/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
11/04/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:54
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
03/04/2024 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2024 14:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
03/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
02/04/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 23:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 23:44
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
02/04/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
02/04/2024 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/04/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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