TJDFT - 0700823-21.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 14:57
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:37
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO DEFENSIVO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA NA FASE INQUISITIVA.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
BEM APREENDIDO.
CONTEXTO FLAGRANCIAL DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PERDIMENTO.
EFEITO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INVIÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As nulidades havidas no inquérito policial não ensejam máculas na futura ação penal, porquanto se trata de procedimento meramente administrativo, destinado a fornecer elementos de informação para a eventual propositura de ação penal.
Tais elementos, antes de se tornarem provas aptas a subsidiar a condenação, devem ser submetidos ao contraditório e à ampla defesa.
Preliminar afastada. 2.
Depoimentos prestados por agentes policiais que, em processo de investigação policial, foram acionados para verificar a notícia de ocorrência de situação delituosa na localidade, deparando-se com flagrante, têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, notadamente quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 3.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos, em especial, os depoimentos dos policiais e a confissão do acusado, comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas. 4.
Considerando que o perdimento de bem utilizado na prática do crime de tráfico ilícito de drogas é efeito decorrente da condenação, tem-se por inviável a pretendida restituição de aparelho celular apreendido no contexto flagrancial da prática do delito. 5.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. -
12/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
09/10/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:05
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
06/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
23/08/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0700823-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GUSTAVO OLIVEIRA DA COSTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO Intimo o(a) apelante GUSTAVO OLIVEIRA DA COSTA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 61549480), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
17/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753523-26.2024.8.07.0016
Katia Maria Mendes Peixoto Falcao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 14:57
Processo nº 0710075-43.2023.8.07.0014
Bsb Industria e Comercio de Premoldados ...
White Tratores Servicos de Terraplenagem...
Advogado: Laura Pimentel do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 12:08
Processo nº 0721303-20.2024.8.07.0001
Delegado Chefe da Policia Federal No Dis...
Adriano Rafael Vieira de Morais
Advogado: Vinicius Jose de Arruda Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 17:43
Processo nº 0721303-20.2024.8.07.0001
Adriano Rafael Vieira de Morais
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Vinicius Jose de Arruda Castro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 17:05
Processo nº 0721303-20.2024.8.07.0001
Adriano Rafael Vieira de Morais
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Vinicius Jose de Arruda Castro Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 08:00