TJDFT - 0705240-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:13
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:58
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:52
Expedição de Carta.
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26/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:57
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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11/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 22:11
Recebidos os autos
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16/07/2024 22:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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16/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705240-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS CAMPOS FERNANDES CEZARIO SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS CAMPOS FERNANDES CEZARIO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 187376306: Em 14 de fevereiro de 2024, entre 22h e 23h30, na QR 112, Conjunto 7, Lote 16 – Samambaia/DF, o denunciado LUCAS CAMPOS FERNANDES CEZARIO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, MANTINHA EM DEPÓSITO, no interior de residência, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 25,11g (vinte e cinco gramas e onze centigramas); 2 (duas) porções de CRISTAL, entorpecente conhecido por MDA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 6,54g (seis gramas e cinquenta e quatro centigramas); 1 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO COMPOSTO PREDOMINANTEMENTE POR INFLORESCÊNCIA, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 15,08g (quinze gramas e oito centigramas); 1 (uma) porção de RESINA, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,59g (cinquenta e nove centigramas); 1 (uma) porção de RESINA, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada papel, garrafa de alumínio, perfazendo a massa líquida de 4,98g (quatro gramas e noventa e oito centigramas); 1 (uma) porção de CRISTAL, entorpecente conhecido por MDA, acondicionadas sacola/segmento plástico, recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 0,71g (setenta e um centigramas); 1 (uma) porção de PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,59g (cinquenta e nove centigramas); e 1 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO COMPOSTO PREDOMINANTEMENTE POR INFLORESCÊNCIA, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 20,56g (vinte gramas e cinquenta e seis centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 53.566/2024 (ID 186545227).
Consta dos autos que, na data dos fatos, por volta das 16h, policiais militares receberam informação via rádio informando sobre o roubo de um veículo KWID de cor branca, ocorrido na altura da Coca-Cola, na cidade de Taguatinga/DF.
Ciente dessa notícia, iniciaram diligências com o objetivo de localizar o automóvel, porém, sem sucesso.
Durante o período noturno, receberam uma nova comunicação indicando que o produto do roubo estaria circulando em Samambaia.
Diante disso, iniciaram novas diligências nesta cidade.
Durante o patrulhamento, foram abordados por um transeunte que apontou um veículo branco em atitude suspeita, pois estava lotado de malas.
No local onde o veículo estava estacionado, JONATHAN SANTOS SANTIAGO saiu do interior de uma casa, alegando ser o proprietário do automóvel suspeito.
Ao efetuar a abordagem no veículo, foi encontrada uma garrafa com fundo falso, onde havia uma pequena porção de substância aparentando ser maconha.
Questionado sobre a possibilidade de existirem mais entorpecentes na residência, JONATHAN demonstrou nervosismo, o que suscitou fundadas suspeitas.
Em razão disso, decidiram adentrar no imóvel para realizar buscas.
Na sequência, ao entrarem na residência, LUCAS CAMPOS FERNANDES CEZÁRIO, apresentando-se como proprietário, foi questionado sobre a presença de drogas no ambiente.
Consentindo, indicou o guarda-roupas como local de esconderijo dos entorpecentes.
Durante a busca no interior do móvel, foram localizadas diversas porções de drogas, além de duas balanças de precisão.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, id. 188182970.
A denúncia foi recebida em 08 de março de 2024, id. 189149338.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas RUBENS MAURO DOS SANTOS, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em alegações finais, sob id. 201804349, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Requer sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens aprendidos, vinculados ao acusado, nos termos do artigo 63, do mesmo diploma legal.
A Defesa, em alegações finais, id. 202589165, argui preliminarmente, nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar, alega, em síntese, que foi realizada sem justa causa ou situação flagrancial.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um édito de censura, requer a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito para o previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06.
Em caso de condenação, requer a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, e seu patamar máximo.
Por fim, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, além da eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com a substituição por restritiva de direitos.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 186545219; comunicação de ocorrência policial, id. 186545228; auto de apresentação e apreensão, id. 186545223; laudo de exame preliminar de substância, id. 186545227; relatório da autoridade policial, id. 187652464; laudo de exame de corpo de delito - lesões corporais, id. 186562251; laudo de exame químico, id. 197318782; ata de audiência de custódia, id. 186718008; e folha de antecedentes penais, id. 186625424 . É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
PRELIMINAR Inicialmente, a ilustre Defesa postulou pela declaração de nulidade do acervo probatório, sob alegação de ter havido violação na busca domiciliar por suposta ausência de justa causa para a atuação da equipe policial no contexto dos fatos.
Como consequência, postulou pela nulidade das provas obtidas a partir da referida busca, absolvendo-se o acusado.
A preliminar é totalmente descabida, conforme se verifica do contexto fático-probatório, a busca veicular se deu em razão de denúncia de que referido veículo estava aberto e com algumas malas dentro dele, o que impulsionou a equipe policial bater na porta da residência para verificar como proprietário do veículo o porquê de o veículo estar aberto com algumas malas à mostra, ocasião em que lograram êxito em apreenderem substâncias entorpecentes em uma garrafa de fundo falso, que se encontrava no interior do veículo.
Ato contínuo, a equipe questionou o proprietário da residência se havia mais drogas na residência, tendo ele dito que não e franqueou a entrada, no entanto, foram localizadas no guarda-roupas do acusado mais porções de drogas variadas e balanças de precisão.
Assim, tem-se que a busca domiciliar se deu apenas após serem encontradas substâncias entorpecentes no veículo, que estava na frente da residência do acusado e que pertencia a pessoa que se encontrava dentro da casa do acusado.
Como se nota, o contexto fático da ocorrência justificou a realização das buscas, que culminou na apreensão da quantidade de entorpecentes descrita no laudo de exame químico, bem como do aparelho celular e demais apetrechos típicos da traficância. À vista da presença de justa causa para o procedimento adotado pela equipe policial em questão, é importante destacar ainda que o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TJDFT.
A propósito, colha-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTE.
CONFISSÃO.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
INDEVIDA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DE VETORES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A abordagem policial não pode ser cominada de ilegal, quando a denúncia anônima individualiza pormenorizadamente o acusado.
Em linha de princípio, a ação policial, sem estigma social, de realizar, antes da busca pessoal, coleta de elementos indiciários, não pode ser caracterizada como arbitrária ou ilegal, e afastar a prova decorrente do flagrante do porte de entorpecente. 2.
Não é possível desprezar a utilidade da " notícia anônima " para a configuração da "justa causa" para a busca pessoal prevista na norma do § 2º do Art. 240 do CPP.
Todavia, é necessário, a priori, a realização de uma investigação prévia para corroborar se a "delação apócrifa" possui standards probatórios mínimos. 3.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, conforme auto de prisão em flagrante, laudo de exame químico positivo, forma de armazenamento do material no momento da apreensão e depoimento coeso das testemunhas policiais que participaram da prisão do réu - cuja presunção de veracidade não foi desconstituída -, mantém-se o decreto condenatório pela conduta do art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06. 4.
Nos termos do teor da Súmula 231 do STJ, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 4.1 Não obstante controvérsias doutrinárias, a Súmula 231 do STJ não viola o princípio da legalidade, pois se observa da leitura das normas dos artigos 59 e 67 do Código Penal que o legislador ordinário optou por adotar na aplicação da pena o sistema da relativa determinação, tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria da pena, pois na norma de regência constam as expressões "dentro dos limites previstos" e "do limite indicado". 5.
Para a concessão da benefício estatuído pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, devem estar sobejamente demonstrados os requisitos cumulativos eleitos pelo legislador, sendo certo que a habitualidade na comercialização dos entorpecentes impede a possibilidade da aplicação da causa de diminuição da pena. 6.
Recurso da Defesa conhecido e desprovido. (Acórdão 1760653, 07336750620218070001, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há falar em nulidade das provas ali colhidas, uma vez que, havia justa causa para busca veicular e dominciliar, em razão da existência concreta de elementos caracterizadores de flagrante delito.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
MÉRITO Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de maneira que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante, id. 186545219; comunicação de ocorrência policial, id. 186545228; auto de apresentação e apreensão, id. 186545223; laudo de exame preliminar de substância, id. 186545227; relatório da autoridade policial, id. 187652464; laudo de exame de corpo de delito - lesões corporais, id. 186562251; laudo de exame químico, id. 197318782, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas RUBENS MAURO DOS SANTOS e Em segredo de justiça.
O acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito.
Noticiou que morava na residência e que parte da droga apreendida lhe pertencia, no caso somente a maconha; que as porções de cocaína não lhe pertenciam; que fazia uso de maconha; que permaneceu na sala enquanto a polícia fazia buscas na casa; que morava sozinho na residência; que não tem conhecimento das outras coisas apreendidas, nem da balança de precisão; que não conhecia os policiais responsáveis pela abordagem; que não teve problema com os policiais, com exceção do momento de ingresso na residência, quando estes ameaçaram atirar na cachorra; que, no momento em que foi guardar a cachorra dentro da casa, os policiais invadiram sua casa sem motivo; que o carro de JONATHAN estava em frente à sua residência.
A negativa de autoria, quando confrontada com os demais elementos de prova, mostra-se isolada e, portanto, sem valor probatório.
Nesse sentido, a testemunha policial RUBENS MAURO DOS SANTOS, em Juízo, noticiou que, foi informado, via rádio, durante o período da tarde sobre o roubo do veículo Kwid, próximo à Coca-Cola, no Pistão Sul, indo em direção à Samambaia; que foram realizadas diligências, porém sem sucesso; que durante a noite, receberam informações de que o veículo em questão estaria em Samambaia; que se deslocaram para Samambaia, porém não encontraram o veículo; que um popular informou que viu um veículo branco com uma porta suspeita; que localizaram o veículo suspeito com várias malas no banco; que bateram à porta e foram atendidos pelo proprietário do veículo, que demonstrava um nervosismo acima do normal, tremendo, transpirando e suando demais, mas permitiu a vistoria no veículo; que durante a revista inicial, encontraram uma garrafa de água com fundo falso contendo porções de cocaína; que o indivíduo confirmou que as substâncias eram de sua propriedade; que o proprietário da residência saiu, permitiu o acesso e indicou onde havia mais entorpecentes; que, inclusive, a genitora de um dos envolvidos compareceu ao local e acompanhou as buscas; que durante a identificação das pessoas presentes, constatou-se um mandado de prisão contra uma mulher presente no local; que foram apreendidas maconha e cocaína; que, após a apreensão da cocaína no veículo, entraram na residência; que, salvo engano, o acusado indicou o quarto onde as drogas foram encontradas; que talvez tenham sido encontrados apetrechos; que o acusado não negou o acesso dos policiais e ele mesmo indicou o local das drogas; que não conhecia o acusado antes dos fatos.
A testemunha policial, Em segredo de justiça, em Juízo, noticiou que estavam em serviço de patrulhamento em Ceilândia quando receberam informações de que mais cedo ocorrera o roubo de um veículo Kwid, de cor branca, em Taguatinga, seguindo em direção à Samambaia; que durante o patrulhamento na referida cidade, não conseguiram localizar o veículo produto de roubo; que retornarem para Ceilândia, onde foram informados novamente de que o veículo em questão estava circulando dentro de Samambaia; que novamente em Samambaia, realizaram patrulhamento em cada quadra até que um transeunte parou a viatura, mencionando a presença de um veículo branco com as portas abertas próximo ao local; que o cidadão indicou a rua e a casa; que, no local, encontraram um veículo Fiat Uno, de cor branca, e não o veículo Kwid mencionado; que o veículo Fiat Uno estava estacionado em frente à casa, mas com as portas fechadas; que o carro estava destrancado e com várias malas em seu interior, o que levantou suspeitas por não haver ninguém por perto de um carro destrancado; que ao baterem na porta da residência do acusado, JONATHAN saiu bastante nervoso e incapaz de responder a perguntas básicas; que referido comportamento levantou suspeitas quando os policiais fizeram busca no veículo dele; que, durante as buscas, encontraram uma garrafa de estrutura metálica e o fundo dela se soltou, revelando um fundo falso contendo porções de drogas; que JONATHAN ficou calado; que, chamaram o proprietário da residência, o questionaram sobre a situação de tráfico de drogas, tendo o acusado indicado o local onde havia mais drogas, que estavam dentro do guarda-roupas; que encontraram várias porções de drogas, incluindo maconha, crack, cocaína e skunk; que os envolvidos foram conduzidos à delegacia; que foram apreendidas balanças de precisão e diversas embalagens utilizadas para armazenar drogas; que verificaram que havia uma mulher no local com mandado de prisão em aberto por tráfico de drogas, que também estava com um celular com restrição de furto; que não houve resistência por parte do acusado; que o acusado franqueou a entrada dos policiais na residência; que não conhecia o acusado antes dos fatos; que havia um cachorro na residência, o qual não apresentou resistência, tendo o acusado prendido o animal no banheiro.
A testemunha Em segredo de justiça, em juízo, noticiou que estava na casa no momento da abordagem policial; que a residência pertence a LUCAS; que na ocasião, estava na companhia de LUCAS, SUZANA e JONATHAN, mas que não morava no local; que não presenciou a apreensão das drogas, pois permaneceu do lado externo com os policiais; que apenas viu a chegada dos policiais; que não tinha conhecimento acerca de drogas no local nem do envolvimento de LUCAS com o tráfico de drogas; que foi convidada por SUZANA para ir à residência de LUCAS; que não conhecia LUCAS há muito tempo; que primeiro passou uma moça informando sobre o carro e depois os policiais compareceram e bateram no portão; que saiu da casa depois de JONATHAN, permanecendo do lado de fora da casa na presença dos policiais que estavam revistando o veículo; que não ficou dentro do veículo; que saiu da residência, pois suas malas estavam no carro de JONATHAN; que mostrou suas malas aos policiais, permitindo vistoriá-las.
Pelo que foi apurado, conforme se destacou, as provas produzidas nos autos aliadas aos indícios, circunstâncias conhecidas e provadas relativas ao fato que autorize a conclusão de outras, formam conjunto coeso e harmônico no sentido de apontar o acusado como autor da infração.
As discussões trazidas aos autos pela Defesa, além das que se referem à dosimetria da pena, as quais serão analisadas posteriormente, cingiram-se sobre serem as provas insuficientes embasarem um decreto condenatório, bem como, de forma subsidiária, seja o delito desclassificado para o de porte de substância para consumo pessoal.
No entanto, restou comprovada a autoria delitiva tanto pelas declarações das testemunhas policiais como pelo laudo de exame químico de id. 197318782.
Convém observar, ainda, que nos delitos de natureza permanente, como é o caso dos autos, estando os depoimentos das testemunhas policiais coesos e harmônicos, aliados às demais provas colhidas durante a instrução, a condenação é medida a ser tomada, nesse sentido, colha-se: APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO PRIMEIRO RÉU E DAS DEMAIS PROVAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, POR DERIVAÇÃO.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DROGA EM DEPÓSITO.
DESTINAÇÃO ILÍCITA EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTES.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 231 DO STJ E TEMA 158 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo, a busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2.
Evidenciado que a busca pessoal realizada pelos policiais se fundou em indícios concretos de situação flagrancial, provenientes de denúncias anônimas e dados circunstanciais fidedignos, não há se falar em qualquer irregularidade na ação policial, pois resguardada pela justa causa apta a legitimá-la, mostrando-se lícita a prova produzida.
Preliminar rejeitada. 3.
Comprovada a materialidade do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como a autoria, por meio dos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas policiais, aliados, ainda, à confissão dos acusados, compatíveis com o caderno processual, correta a condenação de ambos. 4.
Tratando-se o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, de crime de ação múltipla, basta a comprovação de qualquer das condutas ali descritas para que haja tráfico ilícito de entorpecentes, sendo irrelevante a inexistência concreta de venda. 5.
Demonstrada a destinação ilícita da droga apreendida, incabível a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 6.
Conforme Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e tese fixada no Tema 158 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 7.
Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, não providas. (Acórdão 1779988, 07432893520218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 15/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não é crível a versão apresentada pelo acusado, uma vez que as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência ou desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06, quando o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar de que o acusado comercializava substância entorpecente.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado nos laudos de exame químico (ids. 197318782 e 197318783) que se tratava de: 05 (cinco) porções de maconha, com 86,14g (oitenta e seis gramas e quatorze centigramas); 01 (uma) porção de “maconha”, com 25,11g (vinte e cinco gramas e onze ); 02 (duas) porções de “MDA”, com 6,54g (seis gramas e cinquenta e quatro centigramas); e 01 (uma) porção de “maconha”, com 15,08g (quinze gramas e oito centigramas); 01 (uma) porção de “cocaína”, com 0,59g (cinquenta e nove centigramas); 01 (uma) porção de “maconha”, com 4,98g (quatro gramas e noventa e oito centigramas); 01 (uma) porção de “MDA”, com 0,71g (setenta e um centigramas); 01 (uma) porção de “maconha”, com 20,56g (vinte gramas e cinquenta e seis centigramas).
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR LUCAS CAMPOS FERNANDES CEZARIO, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 189961707; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a reprimenda em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, salvo se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, impostas durante o curso do processo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes, aparelho celular e demais objetos, descritos: nos itens 1 a 12, do AAA de id. 186545223, determino a incineração/destruição da totalidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/06/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:06
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/05/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:48
Juntada de ata
-
25/04/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 08:31
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 13:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:16
Desmembrado o feito
-
14/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:04
Outras decisões
-
08/03/2024 15:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 21:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:41
Outras decisões
-
22/02/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/02/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/02/2024 15:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/02/2024 14:18
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 10:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/02/2024 10:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/02/2024 09:28
Juntada de gravação de audiência
-
15/02/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 20:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/02/2024 16:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/02/2024 11:31
Juntada de laudo
-
15/02/2024 08:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/02/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/02/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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