TJDFT - 0728078-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 19:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:43
Outras decisões
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16/05/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728078-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO EDMUNDO DE LIMA RAULINO REVEL: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES para que se manifestem sobre o laudo pericial de ID 233792044, no prazo de 15 dias, nos termos da decisão de ID 219843068.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2025 18:43:03.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
26/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728078-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO EDMUNDO DE LIMA RAULINO REVEL: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas da petição anexada pela perita, na qual informa a data de início dos trabalhos.
Sem prejuízo, expeça-se alvará de transferência de 50% do valor correspondente aos honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 10:05:04.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
10/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMUNDO DE LIMA RAULINO em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0728078-51.2024.8.07.0001 REQUERENTE: FRANCISCO EDMUNDO DE LIMA RAULINO REVEL: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Converto o julgamento em diligência, ante a ausência de apreciação do pedido de prova formulado pela parte ré.
Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte autora pretende o recebimento de diferenças relativas às cotas de PASEP.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido essencial da presente demanda é se saber se os depósitos feitos a favor do autor a título de PASEP foram corrigidos da maneira correta durante todo o período de depósito até o saque.
Os parâmetros que temos são: o Conselho Diretor do Fundo passou a aplicar, a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior - para correção do saldo do PIS PASEP.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, determinou a atualização do saldo do PIS- PASEP somente pela OTN.
A partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinou a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor).
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional).
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial).
A partir de dezembro de 1994 até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96.
O fator de redução é disciplinado pela Resolução no 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional - CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%.
Os juros são de 3% anuais.
Há que se observar, ainda, se foram pagos valores diretamente na folha de pagamento do autor ou diretamente em sua conta bancária.
PROVAS A parte requerida pede a prova pericial contábil.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu.
Para o trabalho, nomeio como perita a contadora RENATA DE CARVALHO FREITAS, CPF *06.***.*78-72, a qual poderá ser contatada pelo email: [email protected] e/ou telefone: (61) 99121-3202.
Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, a esta caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários pericias, que arbitro em R$ 2.500,00, tendo em vista que se trata de processos repetitivos e esse tem sido o valor médio fixado em processos similares.
No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, intime-se a "expert" para que diga se aceita o encargo pelo valor dos honorários arbitrados em R$ 2.500,00, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Fica a ressalva de que os sites das instituições financeiras, principalmente do Banco do Brasil, possuem serviço de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela secretaria deste Juízo.
Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, entender-se-á pela desistência da prova, devendo os autos virem conclusos para sentença.
Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência.
Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará.
Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias.
Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC.
Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:19
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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17/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 08:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:13
Outras decisões
-
28/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:57
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728078-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO EDMUNDO DE LIMA RAULINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, negrito acrescentado).
Ainda que o art. 99, §3º, CPC, tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito.
Ademais, o §2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz/juíza poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso, os extratos bancários juntados comprovam, ao contrário do alegado, que o autor possui condições de arcar com as custas processuais.
No prazo de emenda, portanto, recolha-se as custas de ingresso ou traga a parte autora aos autos seu contracheque e/ou última declaração de imposto de renda, bem como outros documentos que comprovem a hipossuficiência.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 15:27:35.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
11/07/2024 09:08
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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